Provas digitais e preservação da cadeia de custódia
A preservação da cadeia de custódia da prova alcança também as provas digitais, e a confiabilidade das fontes de prova é ônus do Estado.
Com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que quando estão ausentes critérios bem definidos de tratamento do material probatório, não é possível a condenação do acusado.
Em matéria de provas digitais, deve se observar a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade do acervo probatório, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
No caso concreto, a Defesa sustentou que a acusação e posterior condenação do réu teria sido baseada em capturas de tela de um aplicativo de mensagens instantâneas.
Houve sentença e posterior condenação do réu, tendo o Tribunal de origem confirmado a sentença, entendendo que não teria restado suficientemente demonstrada a quebra da cadeia de custódia da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entendeu que é dever do Estado, sobretudo em casos oriundos de investigações policiais, a preservação integral dos vestígios probatórios, posto que capturas de tela são facilmente manipuláveis e nem sempre tais alterações são perceptíveis.
Assim, a Corte da Cidadania reforçou que a utilização, no processo penal, de provas digitais deve seguir padrões rígidos e bem definidos de tratamento da prova, sobretudo quando se pretende que tais provas sejam adequadas e suficientes à condenação penal.