Proferida liminar autorizando que seja mantida a apuração do ICMS no cálculo de crédito do PIS e da COFINS

Recentemente, foi concedida liminar em favor de empresa para que o ICMS seja mantido na apuração de créditos de PIS e COFINS. Essa foi a primeira decisão conhecida contra a Medida Provisória (MP) nº 1.159, de 2023. 

Como se sabe, a Medida Provisória (MP) nº 1.159, de 2023, excluiu da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias, tal medida tem o objetivo de diminuir a dívida bilionária gerada pela exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, conhecida como a “tese do século”. 

Na decisão liminar, o desembargador William Douglas Resinente dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2, considerou que a cobrança não poderia ser por meio de medida provisória e que a medida provisória tinha a intenção de compensar a perda de arrecadação decorrente de decisão do STF.

A empresa argumentou em suas razões que a alteração não poderia ter sido feita por meio de medida provisória e que seria necessária uma emenda constitucional para mudar a não cumulatividade do PIS e da COFINS. Ainda de acordo com a empresa, a não cumulatividade daquelas contribuições não se confunde com o regime não cumulativo de IPI e ICMS.