Prisão preventiva decretada na sentença sem menção a fatos novos é ilegal, decide ministro da 5ª Turma do STJ

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de um homem condenado em primeira instância pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas.

Ao conceder a ordem, Reynaldo pontuou que a sentença, ao decretar a prisão, apresentou fundamentos absolutamente genéricos e padronizados, “aplicáveis indistintamente a quaisquer casos referentes ao crime de tráfico”.

Inicialmente, o ministro pontuou que “a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF)”;

Para Reynaldo, para a privação da liberdade humana “é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal”;

Mas não só. “Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime”

Em Primeiro Grau, ao decretar a prisão na sentença, o juízo de primeira instância se limitou a dizer que o tráfico de drogas é “extremamente grave, equiparado a hediondo, sendo certo que a proteção da ordem pública recomenda o seu enclausuramento, uma vez que o crime de tráfico de drogas vem causando desassossego ao município de Cajamar, notadamente aos moradores das cercanias do local dos fatos, havendo necessidade de proteção concreta da ordem pública”.

Por considerar fundamentada, o tribunal de justiça manteve a segregação cautelar.

Entretanto, ao analisar os fundamentos utilizados na sentença, o ministro Reynaldo destacou, a princípio, que os mesmos eram “absolutamente genéricos e padronizados, aplicáveis indistintamente a quaisquer casos referentes ao crime de tráfico de drogas”.

Ele também chamou a atenção para o fato de o paciente ter respondido ao processo solto: “o constrangimento ilegal é ainda mais patente porque os recorrentes responderam em liberdade à ação penal, não tendo sido apresentado qualquer alteração nas suas circunstâncias para justificar a instauração da custódia”;

O relator pontuou que a prisão do acusado que responde a toda a ação penal em liberdade depende “da demonstração de fato novo que justifique a decretação da prisão preventiva, com a presença de elementos concretos comprobatórios da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal”;

“Ressalte-se que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao Código de Processo Penal inseriu o § 1º ao art. 315 daquele diploma processual para ressalvar expressamente que “na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer otra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”, arrematou.

Assim, o recurso ordinário foi provido para revogar a preventiva do recorrente, possibilitando que o mesmo aguarde o julgamento do apelo em liberdade.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 178248 – SP

17/05/23