Prestação habitual de horas extras não caracteriza dano existencial

QUARTA TURMA DO TST AFASTA INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE JORNADA EXCESSIVA

Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Em recente decisão, a 4ª Turma do TST afastou o pagamento de indenização por dano existencial, apesar de o trabalhador ter alegado que laborava em média 17 horas por dia. 

No caso concreto, o Reclamante é um motorista que, contratado para cumprir jornada de 44 horas semanais, trabalhava realizando viagens interestaduais e por isso realizava horas extras habitualmente.

Para o TRT, o empregador cerceava o tempo livre do trabalhador, o que atrai a obrigação de pagar indenização por dano existencial. No entendimento do Regional, “quando o empregador exige uma jornada exaustiva do empregado, comprometendo o direito ao lazer e ao descanso, ele extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador, configurando dano existencial, de influxo moral”.

O entendimento esposado pelo Ministro Relator, porém, foi em sentido oposto, pois considerou que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio social e familiar – o que não ocorreu no caso em análise. No voto, o Relator invocou precedentes do TST, segundo os quais é necessário que haja a “efetiva demonstração de que o trabalho nessas circunstâncias tenha privado o autor de períodos de descanso, de lazer e de convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual”.

Analisando as decisões proferidas pelo TST sobre o tema, verifica-se que, para a concessão da indenização, deve haver prova da existência de elementos que indiquem ter havido a privação de dimensões existenciais relevantes (lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social etc.), capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral da parte Reclamante. Nesse sentido, o Ministro Relator verificou que não consta da decisão Regional nenhuma prova de efetivo prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o Reclamante participar do convívio familiar e social, fatores que afastam a possibilidade de condenação.

Por fim, a Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Revista para afastar a condenação da Reclamada no que tange ao pagamento de indenização por dano moral.

Fonte: 

www.tst.jus.br

PROCESSO Nº -RRAg-10469-39.2020.5.03.0053