Preparo recursal efetuado por terceiros. O problema da deserção

Por Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Diversas decisões recentemente proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho têm concluído pela deserção dos Recursos cujo preparo tenha sido efetuado por pessoa estranha à lide.

Esse procedimento tem se tornado cada vez mais comum pois, no caso específico da GRU Judicial, o pagamento deve ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. A imposição de pagamento exclusivamente nestas duas instituições bancárias, representa uma certa dificuldade para aqueles litigantes que não são correntistas destes bancos.

Daí a necessidade – de ordem prática – de efetuar o pagamento através de terceiros que sejam correntistas dessas instituições pois do contrário a parte teria que sacar os valores e dirigir-se presencialmente às agências da Caixa Econômica ou do Banco do Brasil para efetuar o pagamento – procedimento que não se coaduna com a modernidade e a celeridade dos meios de pagamento atualmente utilizados pela sociedade.

Os que defendem a decretação da deserção entendem que o preparo (pagamento de custas e efetivação do depósito recursal) tem que ser feito, obrigatoriamente, pela parte que interpõe o Recurso, sob pena de deserção.

Ocorre que não há previsão legal que sustente tal posicionamento, na medida em que o artigo 899 da CLT impõe apenas a necessidade de efetuar o depósito recursal e o art. 789 do mesmo diploma, ao regular as custas processuais, contém somente a exigência de que as mesmas sejam recolhidas através de guia específica. 

Assim, se da guia de custas constam todas as informações necessárias para identificação da parte recorrente e do processo, se os dados obrigatórios nela lançados estão corretos, inclusive quanto ao nome do contribuinte/recolhedor, código de recolhimento, número do processo, competência, CNPJ do contribuinte, número da unidade gestora e valor, a importância recolhida atingiu sua finalidade, qual seja, de assegurar o preparo recursal. O mesmo raciocínio se aplica aos depósitos recursais.

Por outro lado, não cabe falar em aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 128 do TST, pois ela se refere especificamente ao depósito recursal e não às custas. Ainda, percebe-se que aquele verbete apenas confirma a necessidade de efetuar o correto preparo recursal, sendo certo que nele não há qualquer exigência no sentido de que os valores utilizados para essa finalidade tenham sido disponibilizados – exclusivamente – pela parte e retirados do seu patrimônio.

É preciso observar também que não há impedimento legal de que o pagamento seja feito por pessoa estranha ao processo. Pelo contrário: a Portaria nº 4, de 15 de maio de 2018, que disciplina os procedimentos relativos ao recolhimento de créditos da União, decorrentes da atuação judicial e extrajudicial da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de execução, no inciso VII do seu art. 2º, conceitua o pagamento como “o ato praticado pelo devedor, ou praticado em favor deste, que configura o adimplemento do crédito da União” (grifamos).

Portanto, se a guia foi corretamente preenchida e gerada em nome do devedor, o respectivo recolhimento é considerado como realizado por este, já que feito em seu favor.

Diante disso, deve ser reputado válido o preparo realizado pelo próprio Recorrente, sempre que seu nome constar nas guias próprias na condição de contribuinte/recolhedor/sacador, independentemente do valor necessário para pagamento da obrigação seja originário de conta bancária de terceiro.

Com base nessa premissa, o TRT da 18ª Região, julgando o IRDR 0011549-78.2023.5.18.0000 que versa sobre a matéria, fixou a tese jurídica de que “Deve ser considerado válido o preparo quando as guias de recolhimento das custas e do depósito recursal hajam sido geradas em nome do recorrente, com a devida indicação dos dados do processo, independentemente do pagamento final haver sido realizado por pessoa estranha à lide, porquanto o contribuinte/recorrente/sacado é a figura central na efetivação do preparo.”

Diversos outros Tribunais do país vêm adotando a mesma tese, conforme se vê dos julgados a seguir elencados:

TRT 11ª R. –  0000884-77.2023.5.11.0006
TRT 10ª R. – 0000697-76.2021.5.10.0003
TRT 15ª R. – 0011273-93.2021.5.15.0002
TRT 1ª R. – 0101028-43.2017.5.01.0040

O entendimento que vem se firmando no TST, no entanto, é pela confirmação da deserção em casos semelhantes, porém,  é possível encontrar julgados proferidos na mesma linha da tese fixada pelo TRT 18, a exemplo da decisão proferida nos autos do processo 1469-55.2015.5.20.0008, quando a 7ª Turma do TST entendeu que, uma vez atingida a finalidade do ato, a decisão que considera deserto o recurso ordinário, quando constatados elementos capazes de identificar o depósito recursal efetuado, implica ofensa ao princípio da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Naquele caso concreto, foi provido o Recurso de Revista para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 20ª Região, a fim de que procedesse ao exame do recurso ordinário da Reclamada.

Fonte: TRT 18 – Saiba mais