Possível questionamento do ITCMD no estado do Amazonas

A recente reforma tributária, por meio da Emenda Constitucional nº 32/2024, determinou que o ITCMD passe a ter alíquotas progressivas. Para se adequar a essa nova exigência, o Estado do Amazonas aprovou a Lei Complementar nº 269/2024, publicada em 23 de dezembro de 2024, com vigência imediata. Essa lei revogou o artigo 119 do Código Tributário Estadual, que previa uma alíquota fixa de 2%, e instituiu o artigo 119-A, que introduziu alíquotas progressivas: 2% para valores de até R$ 2 milhões, 3% para valores entre R$ 2 milhões e R$ 6 milhões, e 4% para montantes acima de R$ 6 milhões.

No entanto, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, tributos majorados ou instituídos só podem ser cobrados 90 dias após a publicação da lei que os estabeleceu. Isso significa que a nova progressividade do ITCMD só poderia ser aplicada a partir de 23 de março de 2025.

Esse intervalo entre 23 de dezembro de 2024 e 23 de março de 2025 cria uma situação atípica: com a revogação da alíquota fixa de 2% e a impossibilidade de cobrança imediata das novas alíquotas progressivas, surge um vácuo legal que pode ser questionado. Esse cenário abre margem para discussões sobre a incidência do ITCMD em sucessões e doações ocorridas nesse período.

Por Fábio Cury, Pedro Liberato e Eduardo Tedesco

Nossa equipe está à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar estratégias para o questionamento dessa cobrança.