Plenário do STF valida trecho do Decreto n° 37/1966 e estabelece a responsabilidade solidária dos representantes de transportadoras estrangeiras pelo recolhimento do Imposto de Importação
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, o trecho do Decreto n° 37/1966 que estabelece a responsabilidade solidária do representante de transportador estrangeiro, como os agentes marítimos no Brasil, pelo recolhimento do Imposto de Importação.
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) havia questionado as alterações no Decreto-Lei 37/1966 promovidas pela Medida Provisória 2158-35/2001. Segundo a entidade, as agências de navegação marítima estavam sendo penalizadas de forma “indistinta e indiscriminada” por obrigações tributárias de empresas estrangeiras.
A CNT argumentou que a responsabilização dos representantes era indevida, uma vez que estes não participam diretamente dos contratos de transporte marítimo firmados pelas empresas estrangeiras. Para a confederação, a norma contraria a exigência constitucional de lei complementar para tratar de direito tributário e viola os princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.
Segundo o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a norma não trata de normas gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas institui uma nova hipótese de responsabilidade solidária, em conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN). Para o ministro, a regra responsabiliza aqueles que têm relação direta com o fato gerador do tributo, que, no caso do Imposto de Importação, corresponde à entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
As alegações de violação aos princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa foram rejeitadas, já que há uma ligação efetiva do representante no país com a operação, o fato gerador e o cumprimento da obrigação tributária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado o tema por meio da sistemática dos recursos repetitivos no Tema 389. No âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consolidou o entendimento com a edição da Súmula 185.