PAT – Impossibilidade de intercambialidade dos benefícios

Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Questão interessante que tem merecido análise mais detida, diz respeito à possibilidade de haver utilização indistinta do saldo disponibilizado ao trabalhador em decorrência do PAT, objetivando saber se os usuários podem escolher a modalidade de utilização dos benefícios concedidos pelo empregador no âmbito do referido Programa.

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover sua saúde, prevenir as doenças profissionais e aumentar sua produtividade. Portanto é necessário assegurar que os ditos benefícios atendam os seus fins sociais, ou seja, dar eficácia social às regras de conduta. 

Desde a sua criação, através da Lei 6.321/1976, o Programa vem sendo modificado e aperfeiçoado, a exemplo do que aconteceu através do Decreto 10.854/2021, da Lei 14.442/2022 e da Portaria MTP 672/2021. Porém, todas essas normas preservaram a finalidade do PAT, que objetiva promover a saúde nutricional dos trabalhadores.

A Lei 6.321/1976 (já com as modificações trazidas pela Lei 14.442/2022), traz a preocupação com atos que importem em desvirtuamento do Programa, trazendo expressamente a determinação no sentido de que “As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.”

Ou seja, o trabalhador somente poderá utilizar os créditos decorrentes do PAT para pagamento de refeições ou para a aquisição de gêneros alimentícios. A utilização do saldo para aquisição de outros bens ou mercadorias é vedada, pois implica em fraude ao Programa. 

Por outro lado, o § 4º ao art. 1º da referida Lei traz vedações às pessoas jurídicas beneficiárias, dentre as quais está inserida a proibição de que recebam verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação. 

É verdade que as alterações inseridas na Lei do PAT pela Lei 14.442/2022 trazem a preocupação de facilitar a utilização do crédito pelos trabalhadores, na medida em que preveem a portabilidade gratuita do serviço, bem como  a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2023. Porém, dentre esses facilitadores, não restou autorizada a utilização indistinta dos saldos dos benefícios.

Isso porque tanto o Decreto 10.854/2021 como a Portaria MTP 672/2021 exigem que os recursos utilizados para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, sejam escriturados separadamente.

Quanto a isso, o art. 174 do Decreto 10.854/2021 é expresso ao dispor que os recursos repassados ao trabalhador para utilização no âmbito do PAT (1) deverão ser mantidos em conta de pagamentos, de titularidade do trabalhador, na forma de moeda eletrônica, e serão escriturados separadamente de quaisquer outros recursos do trabalhador eventualmente mantidos na mesma instituição de pagamento e (2) deverão ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeição em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, e deverão ser escriturados separadamente.

O que se extrai do conjunto legislativo é a possibilidade de que um único cartão contenha a função de alimentação e refeição, porém esses créditos não poderão ser “misturados”, ou seja, o mesmo cartão poderá conter uma conta de pagamento para receber os depósitos referentes ao benefício alimentação e uma outra conta para os depósitos referentes ao benefício refeição, sem que esses saldos se unifiquem, diante da necessidade de escrituração em separado.

Qualquer dúvida que pudesse remanescer se esvai diante da leitura do Artigo 174, II, “b”, do Decreto nº 10.854/2021, pelo qual é expressamente vedada ao trabalhador a realização de saque dos recursos ou a execução de ordens de transferência do saldo reservado para a execução do PAT.

Assim, os benefícios poderão ser oferecidos no mesmo cartão, desde que em contas separadas para cada benefício, porém o Programa não permite a migração de saldos entre os benefícios, sob pena de caracterizar desvirtuamento, passível de aplicação das punições legalmente previstas, dentre as quais estão a perda da inscrição no PAT e o pagamento de multas.

Fonte: www.planalto.gov.br