O Superior Tribunal de Justiça estende direito a crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para itens isentos, sujeitos à alíquota zero ou imunes
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o contribuinte pode ter direito a crédito de IPI referente a insumos ou matérias-primas utilizados na produção de mercadorias imunes. O julgamento, realizado por meio de recursos repetitivos, atendeu a demandas apresentadas por empresas do setor de energia, mas o entendimento vale para todos os contribuintes, por ter efeito vinculante. A decisão representa uma mudança na jurisprudência, que até 2021 favorecia a Fazenda Nacional. Na ocasião, por apenas um voto, formou-se maioria em favor do contribuinte, conforme explicou o procurador Ricson Moreira durante a sessão.
Moreira argumentou que a medida equivale a uma ampliação indevida de benefício fiscal, já que a Constituição prevê a dedução de tributos pagos apenas em operações tributadas. Segundo o procurador, aquele que já se beneficia da imunidade ou isenção estaria gerando crédito contra o Estado em uma operação que não é tributada. No entanto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a utilização do crédito de IPI em operações com entrada tributada e saída não tributada é válida se houver previsão legal expressa, como ocorre no artigo 11 da Lei nº 9.779/1999.
O dispositivo permite o aproveitamento do saldo credor de IPI decorrente da compra de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem usados na industrialização, inclusive em produtos isentos, imunes ou com alíquota zero, quando o crédito não puder ser compensado com o imposto devido na saída de outros itens.
A Seção aprovou a tese de que o creditamento de IPI previsto no artigo 11 da Lei nº 9.779/99, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.