O STF e a limitação da responsabilidade criminal da empresa nos delitos ambientais

A investigação e punição da criminalidade ambiental, embora esta não represente a maior porcentagem de delitos cometidos no Brasil, vem crescendo significativamente, graças à evolução da legislação, e da propagada preocupação que os assuntos ambientais vêm despertando nacional e internacionalmente.

A despeito dos embates acadêmicos sobre o tema, a Constituição brasileira possibilitou a responsabilização das empresas em razão do cometimento de crimes ambientais, tendo em vista que os efeitos danosos desta classe de delitos são mais gravosos do que os da criminalidade em geral, o que levou à criação de institutos jurídicos específicos sobre o tema dos delitos ambientais.

Neste contexto, foi promulgada a legislação sobre crimes ambientais, que passou a ser interpretada de forma bastante elástica, tendo em vista a justa e merecida preocupação que concerne aos crimes ambientais.

Entretanto, o combate à criminalidade não pode ignorar os direitos fundamentais e as garantias inerentes ao processo, o que provocou questionamento dos limites exigidos para a responsabilização da pessoa jurídica, pois, se é verdade que os delitos ambientais devem ser combatidos, é igualmente verdade que não se pode combate-lo a qualquer custo, menosprezando garantias mínimas, entre elas o direito à defesa e ao conhecimento sobre o que se investiga, processa, ou pelo que se pune, até como forma de possibilizar a defesa do acusado.

Chamado a se manifestar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, na medida em que reconheceu a possibilidade de punição da empresa por crimes ambientais, não condicionando sua punição à concomitante penalização da respectiva pessoa física, fixou limites pelos quais se possa falar em responsabilização criminal da pessoa jurídica.

De forma bastante sintética, é possível elencar que, para a punição da empresa, é necessário que, primeiro, tenha sido cometido um delito; depois, é preciso comprovar que este delito cometido o tenha sido em favor ou proveito da empresa; por fim, deve ser analisado se quem cometeu o delito em favor ou em proveito da empresa, tinha atribuições bastantes para, atuando em nome da pessoa jurídica, determinar o cometimento do delito, ou sabendo de seu cometimento, podia ou devia determinar a interrupção da agressão consistente no cometimento do delito.

Desta forma, o entendimento do Supremo Tribunal Federal equaliza e equilibra a polêmica questão sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica, de modo a possibilitar a adequada punição da empresa especificamente para esta espécie de crimes, sem, contudo, ignorar as garantias processuais e os direitos fundamentais dos envolvidos nas questões desta natureza, o que, ao fim, é importante instrumento à serviço da segurança jurídica de todos.