Mais um fôlego no Setor Elétrico

A Medida Provisória nº 998/20, também conhecida como “MP do Consumidor”, cujo objetivo era, dentre outros, mitigar os efeitos econômicos da Pandemia de Covid-19 sobre as tarifas de energia elétrica, em complemento ao que se previu através da MP nº 950/2020, estava prestes a perder sua eficácia no dia 09 de fevereiro, quando então o Senado correu e a aprovou no dia 04 de fevereiro, na forma do Projeto de Lei de Conversão PLV nº 42/2020 (“PLV”).

O Presidente sancionou a MP 988 conforme Lei nº 14.120 publicada no DOU do dia 02 de março de 2021.

Dentre os pontos constantes do atual texto do PLV, seguem aqueles que nos chamam mais atenção:

• Redução das Tarifas – Impacto na conta de empresas e consumidores (2021 a 2025): Está prevista a destinação de bilhões represados em Programas de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e de Eficiência Energética para a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE. Atualmente existem cerca de R$ 3,4 bilhões não utilizados em projetos de P&D e eficiência energética, que poderão ser direcionados para a CDE para diminuir potenciais aumentos tarifários causados pela pandemia. Embora os programas de P&D e Eficiência Energética tragam ganhos importantes no médio e longo prazo, essa proposta nos parece pertinente, considerando a situação emergencial que o país vive e que demanda uma atenção maior à modicidade tarifária, bem como por ser uma medida que não prejudica, pelos menos de forma direta, as empresas do setor e os consumidores de energia.

• Racionalização dos subsídios para fontes incentivadas: Embora a Medida Provisória nº 998/20 estabelecesse o término dos subsídios do governo à produção de energia solar, eólica e de biomassa na época de sua edição (setembro/20), o PLV estendeu tais subsídios para os novos empreendimentos que solicitem sua respectiva outorga no prazo de até doze meses da data da publicação da Lei e iniciem a operação comercial de todas as suas Unidades Geradoras em até quarenta e oito meses a partir da data da outorga. O PLV também estendeu o incentivo à geração de energia a partir de fontes renováveis em prédios públicos que utilizem recursos de eficiência energética. Na prática, tal extensão deve representar uma corrida dos empreendedores para aproveitar a janela dos 12 meses.

• Angra 3 (em construção e com 67,1% das obras civis já executadas): Poderá ser explorada sob regime de autorização por até 50 anos prorrogáveis por mais 20 anos, a ser outorgado pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE e cujo preço do contrato de compra e venda de energia elétrica deverá ser aprovado pelo CNPE e resultar de estudo contratado pela Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear) perante o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), dentre outras condições previstas. A previsão é uma alternativa para a efetiva conclusão do projeto parado desde 2015.

• Leilão de Capacidade: Foi criada a figura do leilão de capacidade na modalidade de Reserva, o que significa um avanço no modelo brasileiro de contratação de energia. Com este formato de leilão, fica estabelecido um mecanismo interessante de contratação da segurança do abastecimento com repartição dos custos por todo o mercado, regulado e livre. Essa medida é positiva no sentido de endereçar corretamente a alocação dos custos do setor e pode levar à modicidade tarifária caso o certame ocorra privilegiando a neutralidade, tecnologia e o mínimo custo global de suprimento.

• Não oneração nas tarifas dos Consumidores da Região Norte: Para mitigar os efeitos econômicos em concessões que encontraram dificuldades em atender aos parâmetros dos contratos em razão dos efeitos da crise provocada pela Pandemia de Covid-19, foi concedido o prazo de cinco anos às distribuidoras da Região Norte para aplicação de parâmetros de eficiência na gestão econômica e financeira, sem que fossem alterados parâmetros relacionados à qualidade do serviço. Nesse mesmo contexto, o critério de recolhimento do encargo da CDE passará a ser regional e permitirá que consumidores do Acre e Rondônia tenham a mesma cobrança que os demais consumidores da região Norte (atualmente, embora tais consumidores estejam localizados na região Norte, eles contribuem como se estivessem nas regiões Sudeste e Centro-Oeste, onde a contribuição é maior).

Respeitadas as críticas, tendo em vista que todo movimento comporta aperfeiçoamentos, não podemos negar que o PLV representa mais um fôlego rumo à modernização do setor elétrico, incluindo o PL 414/2021 (originalmente denominado PLS 232/2016) em fase de revisão na Câmara dos Deputados.

Por Desire Tamberlini e Vinícius Oliveira