Notícia publicada no Sítio Público da ANEEL dá destaque à Nota Técnica nº 033/2022-SRD/ANEEL) sobre Recursos Energéticos Distribuídos

Em 14/06, o sítio eletrônico da ANEEL repercutiu o tema dos REDs, conforme se desenvolverá neste tópico. Os Recursos Energéticos Distribuídos (“RED”) são definidos como tecnologias de geração e/ou armazenamento de energia elétrica, localizados dentro dos limites da área de uma determinada concessionária de distribuição, em proximidade às unidades consumidoras. A inserção de recursos energéticos distribuídos já é uma realidade no país, com mais de 10,9 GW de potência instalada de micro ou minigeração distribuída (sendo 98% da fonte solar fotovoltaica). 

Dessa forma, os sistemas das distribuidoras devem estar preparados para operação segura e, sem perder de vista, a modicidade tarifária. Assim, os novos regulamentos normativos deverão prever os impactos técnicos e econômicos no sentido de oferecer aos consumidores e agentes regulados, os instrumentos necessários para viabilizar a evolução das redes de distribuição de forma sustentável. 

Outro aspecto é seguir viabilizando o consumidor na posição de protagonista, o que envolve uma grande mudança no modo de regular e planejar o Sistema Interligado Nacional (SIN), especialmente no fornecimento de informações com linguagem facilitada, pois, os entraves operacionais já promovem dificuldades suficientes. A interlocução com a ponta (geradora e consumidora) de forma dinâmica deve ser induzida. E catalisada por plataformas digitais e tecnologias que possibilitem que o “prossumidor” tome decisões ágeis, seguras e econômicas. 

Por isso, vale salientar os avanços no ambiente regulatório promovidos em decorrência da Tomada de Subsídios nº 11/2021, que endereçaram algumas questões levantadas nas contribuições – ao total, foram 2.559 propostas de 63 agentes ou consumidores. No ambiente regulatório propriamente dito, já contávamos com:

  • A REN nº 964/2021, que estabeleceu as diretrizes para elaboração de políticas de segurança cibernética pelos agentes do setor elétrico. Tema diretamente relacionado aos dados dos consumidores e das transações comerciais realizadas em plataformas digitais;
  • A REN nº 1.009/2022, que definiu critérios e parâmetros objetivos para a avaliação de alternativas a ações de operação e manutenção ou investimentos em ativos da rede de distribuição, possibilitando a distribuidora contratar energia proveniente de geração distribuída, por meio de chamada pública (Decreto nº 5.162/2004), em busca de soluções de ordem técnica; e
  • A Lei nº 14.300/2022, que estabeleceu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e do Sistema de Compensação de Energia Elétrica. A agência regulamentará o disposto na Lei, que trouxe, entre outros aspectos, a possibilidade de utilização de sistemas de armazenamento de energia junto à geração distribuída.

No que pertine às contribuições acima citadas, estas vieram, principalmente, nas temáticas de:

• Implantação de medidores inteligentes baseados em análises de custo-benefício; 

• Adoção de tarifas horárias e com sinal locacional para todos os consumidores;

 • Abertura do mercado livre; 

• Reavaliação da remuneração das distribuidoras; e

• Inserção do armazenamento de energia, não limitado às regras de micro e minigeração. 

Em suma, a análise de todo esse contexto e do estudo demandam a edição de planos estratégicos de adaptabilidade da regulamentação vigente às novas necessidades pontuadas. Tudo de modo a viabilizar a evolução sistêmica de forma sustentável, aportes de investimentos orientados para a modernização da rede, suavização de impactos tarifários e outros benefícios que estas iniciativas comportam a médio/longo prazos. (6)

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(6)  Dados extraídos do sítio eletrônico da ANEEL (devidamente atualizados em 14.06