Mulher não gestante tem direito a licença maternidade

Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

No último dia 13/03/2024 o STF, na sua composição plena, decidiu que a mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade e, se a companheira tiver direito ao benefício, deve ser concedido à mãe não gestante licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.

No caso concreto, uma servidora do Município de São Bernardo do Campo (SP) que convive em união homoafetiva, questionou o seu direito à licença maternidade, já que sua companheira engravidou após submeter-se a procedimento de inseminação artificial. A mulher que gestou a criança era trabalhadora autônoma e afirmou não ter condições de parar de trabalhar para cuidar do bebê. Sua companheira, que é servidora pública municipal, iniciou ação judicial para que pudesse tirar licença-maternidade pelo Município.

A servidora foi vitoriosa nas instâncias ordinárias, razão pela qual o Município recorreu, submetendo a contenda ao STF.

A questão jurídica discutida foi a seguinte: “Em uma união estável homoafetiva, quando uma das companheiras engravidar por inseminação artificial, a outra tem direito à licença-maternidade?”

O Ministro Relator, Luiz Fux, afirmou em seu voto que a licença-maternidade constitui benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância. Dessa forma, no seu entender, o benefício se destina também às mães adotivas e mães não gestantes em união homoafetiva, que apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todas as tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar.

O voto condutor também invocou o direito à igualdade, no sentido de que a circunstância de ser mãe é o que basta para oportunizar o direito à licença, não importando o fato de a mulher não ter engravidado.

Para o Supremo Tribunal, é dever do Estado proteger as diversas configurações familiares e, especialmente, as crianças integrantes dessas uniões.

Ao final, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.072):

“A mãe servidora ou trabalhadora não gestante, em união homoafetiva, tem direito ao gozo de licença maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença paternidade.”

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Carmen Lúcia divergiram e ficaram vencidos apenas quanto à tese, pois, no entendimento deles, como nas uniões homoafetivas as duas mulheres são mães, ambas deveriam ter o direito ao benefício da licença-maternidade.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=529322&ori=1
Processo: RE 1211446