Limitações da indenização à vítima do crime de lavagem de capitais

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente (abril de 2024), entendeu que o valor da indenização em favor da vítima, pelo acusado da prática de lavagem de dinheiro está limitado ao proveito econômico auferido pelo réu, em decorrência do cometimento do delito de lavagem de dinheiro.

No caso analisado, discutia-se o caso de uma mulher que havia sido processada por lavagem de dinheiro, e condenada, solidariamente com os demais réus, à indenizar a vítima no valor de sete milhões de reais, que foram proveito econômico do delito de furto.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que quando o acusado comete o crime de lavagem, mas não é autor e nem partícipe do delito antecedente (no caso, furto), não responde pelo dano antecedente, ou seja, não indeniza a vítima pelo dano causado, a menos que haja proveito econômico ou patrimônio decorrente do delito de lavagem (por exemplo, se tivesse recebido comissão sobre o montante de dinheiro lavado). Neste caso, responderia na medida e nos limites do proveito econômico decorrente do crime de lavagem.

Isto porque a indenização pelo dano é efeito secundário da condenação, que não pode passar da medida da culpabilidade do agente, sob pena de vulneração de conceitos basilares de Direito Penal e aplicação da responsabilidade penal objetiva.