Lei Maria da Penha: ausência da vítima em audiência não implica em renúncia tácita ou retratação

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.267-DF, para dar interpretação conforme ao artigo 16, da Lei 11.340/2016, reconhecendo a inconstitucionalidade da designação, ex officio, da referida audiência, bem assim para declarar a inconstitucionalidade do reconhecimento de que eventual ausência da vítima configure renúncia ou retratação tácitas. 

No procedimento estabelecido pela Lei nº 11.340/2016 (“Lei Maria da Penha”), existe uma audiência especificamente designada para averiguar a intenção da vítima em representar contra o ofensor. De acordo com a Lei, é nesta audiência que a vítima, querendo, pode retratar-se da representação anteriormente oferecida.  

É no contexto das políticas públicas de combate à violência contra a mulher, que um dos seus principais instrumentos – a “Lei Maria da Penha” – deve ser interpretada. Neste sentido, a referida audiência só pode ser designada se a vítima requerer. Isto porque também o rito judiciário tem condão de intimidação ou revitimização. 

Entretanto, alguns magistrados vinham determinando a realização, de ofício, da referida audiência, prática que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

Conduta ainda mais grave, era tomada por magistrados que, além de designarem ex officio a referida audiência, consideravam a ausência da vítima como renúncia tácita à representação, extinguindo o processo. 

O Relator da Ação, Min Luiz Edson Fachin, considerou que a designação da audiência, e a exigência da presença da vítima na solenidade, viola a intimidade da vítima e acaba por ser, também, uma forma de discriminação.