Lei 15.042/2024 – Instituição do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE)
O Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) foi instituído pela Lei 15.042/2024, como parte das ações do Brasil para mitigar os impactos das mudanças climáticas. Ele regula a emissão de gases de efeito estufa (GEE) no território nacional, buscando cumprir as metas da Política Nacional sobre Mudança do Clima e os compromissos assumidos pelo país no âmbito do Acordo de Paris.
A lei estabelece que o SBCE será implementado de forma gradual, com um período inicial de regulamentação de até 12 meses, prorrogável por mais 12 meses. Após isso, segue a vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação (PNA), que definirá limites de emissão e a distribuição de Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs), gratuitas ou onerosas. O plano também prevê um período de teste com 1 ano para operacionalização dos instrumentos de monitoramento e relato de emissões. A implementação completa do SBCE ocorrerá ao término do ciclo inicial do PNA, dentro de aproximadamente dois anos.
- Estrutura e Funcionamento
O SBCE abrange fontes e instalações com emissões superiores a 10 mil toneladas de CO2 equivalente por ano, impondo-lhes a obrigação de monitorar e relatar emissões. Para fontes que emitirem mais de 25 mil toneladas de CO2 equivalente, também será exigida a conciliação periódica de suas obrigações por meio da aquisição ou posse de CBEs. Este ativo, representativo do direito de emissão de 1 tonelada de CO2 equivalente, pode ser adquirido gratuitamente ou em leilões organizados pelo órgão gestor do SBCE.
Além disso, a lei cria os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs), que representam reduções efetivas de emissões ou remoções de GEE. Esses certificados podem ser usados para conciliação das obrigações, observando um percentual máximo definido no PNA, ou transferidos internacionalmente, sujeito à autorização das autoridades competentes.
- Governança
O SBCE é gerido por três entidades principais:
- O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), que aprova o PNA e define as diretrizes gerais;
- O órgão gestor, responsável pela implementação, regulação e fiscalização do sistema;
- O Comitê Técnico Consultivo Permanente, que oferece suporte técnico e recomendações.
A governança prevê regras específicas para garantir a transparência, a integridade ambiental e a articulação com compromissos internacionais.
- Penalidades e Incentivos
Infrações às normas do SBCE podem resultar em advertências, multas (variando de R$ 50 mil a R$ 20 milhões) ou até a suspensão de atividades. A lei também estipula que os recursos arrecadados com multas e leilões sejam usados prioritariamente para financiar projetos de descarbonização, com pelo menos 75% destinados ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.
- Prazos e Aplicações Fiscais
Os créditos de carbono gerados no âmbito do SBCE são considerados ativos transacionáveis, com isenção de PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas. As despesas relacionadas à geração e negociação de créditos podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A titularidade de créditos é reconhecida para geradores privados, comunidades indígenas, quilombolas e assentados, entre outros, com previsões contratuais específicas para divisão de benefícios.
O SBCE também promove projetos de restauração e conservação florestal como formas de geração de créditos, alinhando esforços ambientais à compensação financeira. Por exemplo, projetos REDD+ (Redução de Emissões do Desmatamento e Degradação Florestal) devem respeitar salvaguardas socioambientais e os direitos de comunidades locais.
Com esta estrutura, a Lei 15.042/2024 cria um ambiente regulatório robusto, que equilibra compromissos ambientais com incentivos econômicos para uma economia de baixo carbono.
Por Ana Carolina Famá, Clara Amoroso e Marina Falcão
Ambiental | Urbano Vitalino Advogados