Juiz concede liminar a contribuinte para que possa compensar crédito tributário mesmo após prazo de cinco anos
Boletim Tributário
O caso aconteceu em Porto Alegre. Uma empresa do ramo de distribuição de medicamentos impetrou mandado de segurança para que a Receita Federal não imponha óbices à compensação de créditos tributários devidamente autorizados via processo administrativo após prazo de 5 anos.
Na decisão, o magistrado interpretou que o prazo inicial estipulado no art. 168, do Código Tributário Nacional – CTN, é para reivindicar a compensação de tributos, ressaltando precedentes do TRF4, nos quais se considerada que apenas a habilitação administrativa do crédito é que está sujeita à observância do prazo de 5 anos. Mas o efetivo aproveitamento do crédito, através da compensação, pode ocorrer em momentos posteriores ao referido prazo.