Judiciário permite que contribuintes posterguem término do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)

Diversas empresas vêm conseguindo adiar o fim do prazo do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) no judiciário. O benefício fiscal acabou no dia 1º de abril, ao atingir R$ 15 bilhões de renúncia fiscal, mas por liminares e sentenças favoráveis, contribuintes têm mantido a alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) até 2026 e 2027 em alguns casos.

Criado em 2021, sem limite de gastos, o Perse teve seu teto fixado em R$ 15 bilhões apenas em 2024 (Lei 14.859). Em março de 2025, a Receita editou o Ato Declaratório nº 2/2025, encerrando o programa ao alegar que o valor havia sido atingido. Contribuintes contestam a medida, argumentando que a mudança viola o prazo original de 60 meses e desrespeita direitos adquiridos.

Uma liminar favorável foi concedida pela 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, aos associados da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), estendendo o benefício fiscal do Perse até o prazo original. Na decisão, o juiz Itagiba Catta Preta Neto afirma que o retorno abrupto de cobranças a partir de abril de 2025, por cessação do benefício fiscal, implicou ônus desproporcional, desrespeitando os princípios constitucionais de anterioridade e da garantia legal do benefício. Com isso, haveria bastante prejuízo às empresas representadas, muitas das quais seguem em recuperação diante dos efeitos pandêmicos.

O juiz ressalta em sua decisão que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que benefícios fiscais concedidos por prazo determinado e com condições específicas não podem ser revogados por normas posteriores, pois configuram direito adquirido. Ademais, afirma que o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que a revogação de isenções condicionadas e temporárias deve respeitar direitos já constituídos. Ou seja, o ato impugnado ignora os limites legislativos e viola o princípio da segurança jurídica.

No mesmo sentido, duas empresas do setor de transporte rodoviário de passageiros já obtiveram sentenças garantindo o benefício até março de 2027. As decisões foram proferidas pelo juiz Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR). Em sua fundamentação, o magistrado destacou que o benefício em questão caracterizava-se como isenção e, conforme o artigo 178 do CTN, por ter sido concedido por prazo certo, não pode ser revogado arbitrariamente.

Outras liminares determinaram a manutenção da alíquota zero do PIS, Cofins e CSLL até 1º de julho de 2025, enquanto para o IRPJ o prazo se estende até 1º de janeiro de 2026. Os juízes entenderam que, no mínimo, no caso do IRPJ deve ser respeitado o princípio da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais, com base no artigo 178 do CTN.