Informativo: Exceção à regra de competência: atos praticados no Brasil contra vítima sediada no exterior

No crime de estelionato, a competência para julgamento é determinada, em regra, pelo lugar em que se consuma a infração, conforme estabelecido no artigo 70 do Código de Processo Penal. No entanto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que essa regra não se aplica quando o estelionato é praticado no Brasil contra uma vítima sediada no exterior.

Versa o parágrafo 4º do artigo 70 do CPP, inserido pela Lei nº 14.155/2021, que nos casos de estelionato praticado mediante depósito, emissão de cheques sem fundos ou com o pagamento frustrado, ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima. Entretanto, essa regra não abrange todas as situações relacionadas a este delito.

No caso em análise, um fundo estrangeiro sediado nas Bahamas foi vítima de estelionato perpetrado por representantes de uma empresa brasileira, com atos criminosos desenvolvidos na cidade de Barueri, São Paulo. O fundo estrangeiro alegou que a competência deveria ser da Justiça Federal, argumentando que o bem jurídico tutelado era o Sistema Financeiro Nacional. Além disso, afirmou que havia um sócio lesado residente no Rio de Janeiro, o que justificaria a competência da Justiça Federal nessa localidade.

Por outro lado, o STJ entendeu que, no caso em questão, a competência para processar e julgar o crime de estelionato cabia à Justiça estadual. Isso se deve ao fato de que os atos criminosos foram praticados no Brasil, na cidade de Barueri, onde a empresa dos supostos estelionatários está sediada. Nesse sentido, a competência foi fixada com base no local em que os atos de fraude foram consumados.

Além disso, a presença de potenciais vítimas domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro, não foi considerada suficiente para o declíneo da competência, uma vez que a empresa em questão, estabeleceu as negociações financeiras com os acusados como um todo e não com cada sócio representado individualmente.

Portanto, a competência para o crime de estelionato praticado no Brasil, com vítima sediada em território estrangeiro, foi atribuída à Justiça estadual, com base no local em que os atos de fraude foram consumados, conforme decisão recente da Terceira Seção do STJ.

Referências:

STJ. Informativo nº 775 de 23 de maio de 2023. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2023.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm.