Indenização por dano moral pode ultrapassar os limites estabelecidos pela lei 13.467/2017

STF DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL QUE SE ESTIPULE VALORES DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL ACIMA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA REFORMA TRABALHISTA

Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Em decisão proferida no dia 23/06/2023, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela constitucionalidade da estipulação de valores de reparação extrapatrimonial acima dos limites impostos pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), quando considerados os termos dos casos concretos e princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

No julgamento, foi analisada a constitucionalidade dos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho que, alterados pela reforma trabalhista, passaram a estipular teto de reparação por danos morais decorrentes de relação de trabalho de acordo com a intensidade da ofensa (leve, média, grave e gravíssima).

No caso concreto, foram julgadas quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade, através das quais foram invocadas violações a artigos da Constituição que versam sobre a dignidade humana, os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, além de normas referentes à reparação de dano e proteção do trabalhador.

O objetivo das referidas Ações é demonstrar que uma tarifação de valor máximo de indenização afronta o princípio de reparação integral do dano sempre que, em cada caso concreto, fique evidente que esses valores não são suficientes para conferir adequada compensação do prejuízo extrapatrimonial.

Porém, não foi decretada a inconstitucionalidade total do art. 223-G da CLT, conforme entendimento do  Ministro Relator: “Embora assentada a incompatibilidade do sistema de tarifação legal da Reforma Trabalhista, porém, compreendo que a norma impugnada não deve ser julgada in totum inconstitucional com pronúncia de nulidade. Isso porque os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista.”

A decisão não foi unânime, porque o voto do Ministro Relator, dr. Gilmar Mendes, foi seguido por Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Carmem Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso e André Mendonça, entretanto, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram pela total inconstitucionalidade dos referidos artigos da CLT.

Fonte:
www.conjur.com.br
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