Extinção da punibilidade por crime tributário e extensão à acusação de lavagem de dinheiro

Em decisão publicada em abril de 2024, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a extinção do crime tributário pelo pagamento do valor devido, afasta a imputação do delito de lavagem de dinheiro, ante a inexistência (atipicidade) do delito antecedente.

No caso concreto, dois homens haviam sido acusados de sonegação de tributos, além de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa.

No curso da ação penal, os acusados quitaram o débito objeto da denúncia, pelo que, após anuência do Ministério Público, foi declarada extinta a punibilidade dos acusados, prosseguindo a ação penal quanto aos delitos de lavagem e organização criminosa.

Os acusados, então, impetraram Habeas Corpus pleiteando o trancamento da ação penal, quanto aos acusados, no que tange às acusações que persistiram. O Tribunal de origem entendeu que era possível a subsistência da ação penal quanto aos delitos de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa, ante a acessoriedade limitada entre os delitos.

Este foi, também, o entendimento do Ministro Relator do Recurso que os acusados interpuseram, contra a decisão do Tribunal Estadual. Após, analisando outro recurso (Agravo Regimental), desta vez contra a decisão monocrática do Relator, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a inexistência de um crime antecedente exclui a tipicidade do delito de lavagem de capitais, pelo que era impossível a continuidade da ação penal também quanto aos delitos de lavagem de capitais e participação em organização criminosa, posto que este pune aquela a associação entre pessoas, que se unem para o cometimento reiterado de delitos.