Regulatório – Exposição involuntária de distribuidoras vis-à-vis a produção de energia por MMGD
Quando há redução no mercado, as distribuidoras de energia frequentemente ficam com mais contratos de energia do que precisam, situação chamada de sobrecontratação. A legislação permite que essa sobrecontratação seja considerada involuntária se a distribuidora demonstrar esforços para ajustar sua carga contratada, evitando faltas ou sobras.
Atualmente, a Resolução Normativa nº 1.009/2022 reconhece quatro cenários para sobrecontratação involuntária: compra excessiva de energia, alocação de cotas de usinas hidrelétricas, entrada escalonada de geração no Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits (MCSD) e redução de carga devido à pandemia de covid-19. A inclusão da sobrecontratação involuntária resultante da escolha dos consumidores pela Mini e Micro Geração Distribuída (MMGD) também é prevista pela Lei 14.300/2022.
A Lei 14.300/2022 permite que as distribuidoras comprem excedentes de energia dos detentores de MMGD por meio de chamadas públicas regulamentadas pela ANEEL. A comercialização dos excedentes configura um novo tipo de contratação de geração distribuída. Consumidores que desejam vender excedentes à distribuidora não podem participar do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), devido à incompatibilidade de prazos e processos. Assim, os detentores de MMGD devem optar entre o SCEE ou a venda de excedentes via distribuidora.
A Diretoria da ANEEL, por unanimidade, decidiu que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica (SGM), junto com a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica (STR) e a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado (SFF), deve apresentar, em até 180 dias, uma proposta de regulamento para tratar da exposição contratual decorrente da atuação de partes relacionadas na área de atuação das distribuidoras. Além disso, decidiu incluir na Agenda Regulatória 2024-2025 a avaliação de impacto do consumo simultâneo da Micro e Minigeração Distribuída (MMGD) no reconhecimento de involuntariedade, conforme o art. 21 da Lei nº 14.300/2021. Também foi determinado que a SGM avalie, no mesmo prazo de 180 dias, alternativas ao registro na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) de unidades com MMGD que optem por comercializar energia com a distribuidora. Essas decisões visam aprimorar a regulação da MMGD, considerando aspectos contratuais, econômicos e operacionais, assegurando que a integração da MMGD no sistema de distribuição de energia seja feita de maneira eficiente, justa e equilibrada para todas as partes envolvidas.