Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS

O STF analisará, em breve, a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS (Tema 118). O recurso teve julgamento iniciado em 2020, ocasião em que o relator, ministro Celso de Mello, fixou a seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.

O processo foi retirado de julgamento por pedido de vista, com a possibilidade de retorno para julgamento nos próximos dias.

Lembramos que o STF poderá decidir pela modulação dos efeitos, restringindo a restituição de valores para as empresas que já tenham proposto medida judicial antes da finalização do julgamento.

Nesse contexto, é recomendável às empresas que avaliem a propositura de medida judicial com a maior brevidade possível, para assegurar a restituição (ou compensação) de recolhimento indevido de PIS e COFINS sobre ISS quanto aos últimos 5 anos, caso o julgamento se conclua de forma favorável às empresas.

Por Fabio Cury e Cristiane Costa, sócios da área Tributária do Urbano Vitalino Advogados