Empresa é isenta de indenizar empregada gestante
RECUSA DA EMPREGADA GESTANTE EM VOLTAR AO TRABALHO ISENTA O EMPREGADOR DE PAGAR A INDENIZAÇÃO
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Em decisão proferida no dia 04/08/2023, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou, por unanimidade, o pedido de conversão da estabilidade provisória em indenização, formulado por uma gestante que não quis voltar ao emprego. Segundo o entendimento adotado no julgado, o empregador não pode ser responsabilizado por atos de empregada grávida que inviabilizam o cumprimento da sua estabilidade provisória.
No caso concreto, a trabalhadora estava grávida quando foi demitida e o empregador, ao saber da gestação, decidiu restabelecer o vínculo empregatício. Entretanto, a empregada se recusou a assumir o posto de trabalho, preferindo optar pela indenização pecuniária relativa ao período de estabilidade.
Segundo o entendimento da Desembargadora Mércia Tomazinho, Relatora do processo, “a proteção ao nascituro significa o pagamento de salário para a empregada para que ela possa se alimentar adequadamente no período de gestação, providenciar o enxoval para a criança, em suma, ter condições para um parto saudável, mas não passaporte para a indenização em flagrante abuso de direito”.
Na fundamentação ao acórdão ficou registrado que a trabalhadora optou por não exercer o seu direito constitucional à manutenção do emprego, postulando, apenas, o pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória, o que inviabilizaria o direito subjacente da empregadora à utilização da da sua força de trabalho. Nessa linha, o Tribunal reconheceu que a busca pela vantagem pecuniária livre da prestação de serviço afronta o princípio da boa-fé, que tem aplicação em todos os atos da vida civil.
A possibilidade de indenização do período estabilitário da empregada gestante tem previsão na Súmula 244 do TST, pela qual a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
No caso em discussão, assim que a empresa tomou conhecimento da gravidez, ofereceu à Reclamante a reintegração – portanto, ainda estava em curso o período de estabilidade, o que afasta a aplicação da referida Súmula.
O direito da gestante à estabilidade gera para o empregador o direito de usufruir da prestação de serviços durante tal período, porém, se este for privado da força de trabalho da empregada, não se afigura justo nem razoável que tenha que pagar a indenização substitutiva. Com base neste entendimento, o 2º Regional negou provimento ao Recurso da Reclamante.
O posicionamento adotado no acórdão espelha o entendimento do TST, tendo sido inclusive citados alguns precedentes no acórdão.
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