Empresa condenada por não garantir segurança de trabalhadora
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Em sentença proferida pela 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi agredida verbal e fisicamente por um cliente.
No caso concreto, a Reclamante alegou que era constantemente agredida e ameaçada por clientes da empresa para a qual trabalhava (concessionária de energia) como leiturista, já que era responsável por comunicar a situação de inadimplência aos consumidores e em seguida providenciar o corte do fornecimento de energia. Na narrativa da trabalhadora, a empresa sabia desses fatos, porém não adotou nenhuma providência para garantir a sua proteção, tendo ocorrido um episódio mais grave, quando um cliente deu um soco na trabalhadora e a imprensou contra a parede, ao saber que sua energia seria cortada.
A sentença foi favorável à trabalhadora, tendo a Juíza considerado que é dever do empregador garantir a segurança e a integridade física e psicológica dos trabalhadores, sendo que a omissão gera a obrigação de indenizar. Para a Magistrada prolatora da sentença, “As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade recíproca, cabendo ao empregador, dentre outras obrigações, possibilitar aos empregados a execução normal da prestação de serviços sem que estejam sujeitos a agressões.”
Aliado a isso, o fato de a Reclamante ser mulher também serviu como dosador para a valoração do dano sofrido, tendo em vista que o combate à violência contra a mulher no ambiente de trabalho requer uma abordagem mais incisiva por parte do empregador. Com base nesses fatos, a Magistrada concluiu que a violência sofrida causou lesão de cunho moral, além de evidente sentimento de humilhação, de inferioridade e desamparo.
O valor da indenização por danos morais foi fixado no equivalente a 20 vezes o valor do salário da trabalhadora.
Houve Recurso por parte da empresa, o qual ainda não foi julgado pelo Tribunal Regional da 2ª Região.
Fonte: www.trt2.jus.br
Processo 1001248-59.2022.5.02.0057