Empresa condenada por não garantir segurança de trabalhadora

Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

Em sentença proferida pela 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, uma empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi agredida verbal e fisicamente por um cliente.

No caso concreto, a Reclamante alegou que era constantemente agredida e ameaçada por clientes da empresa para a qual trabalhava (concessionária de energia) como leiturista, já que era responsável por comunicar a situação de inadimplência aos consumidores e em seguida providenciar o corte do fornecimento de energia. Na narrativa da trabalhadora, a empresa sabia desses fatos, porém não adotou nenhuma providência para garantir a sua proteção, tendo ocorrido um episódio mais grave, quando um cliente deu um soco na trabalhadora e a imprensou contra a parede, ao saber que sua energia seria cortada.

A sentença foi favorável à trabalhadora, tendo a Juíza considerado que é dever do empregador garantir a segurança e a integridade física e psicológica dos trabalhadores, sendo que a omissão gera a obrigação de indenizar. Para a Magistrada prolatora da sentença, “As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade recíproca,  cabendo  ao  empregador,  dentre  outras  obrigações,  possibilitar  aos empregados a execução normal da prestação de serviços sem que estejam sujeitos a agressões.”

Aliado a isso, o fato de a Reclamante ser mulher também serviu como dosador para a valoração do dano sofrido, tendo em vista que o combate à violência contra a mulher no ambiente de trabalho requer uma abordagem mais incisiva por parte do empregador. Com base nesses fatos, a Magistrada concluiu que a violência sofrida causou lesão de cunho moral, além de  evidente  sentimento  de  humilhação,  de inferioridade e desamparo.

O valor da indenização por danos morais foi fixado no equivalente a 20 vezes o valor do salário da trabalhadora.

Houve Recurso por parte da empresa, o qual ainda não foi julgado pelo Tribunal Regional da 2ª Região.

Fonte: www.trt2.jus.br

Processo 1001248-59.2022.5.02.0057