Em solução de divergência, o STF entendeu pela impossibilidade de Cobrança do PIS/Cofins sobre o frete para trading companies
Na resolução de divergência entre o entendimento da 1ª e 2ª Turmas, acerca da incidência da cobrança do PIS/Cofins sobre receitas da venda de frete, o Supremo Tribunal Federal confirmou a decisão da 1ª Turma, no sentido de afastar a referida cobrança.
É válido rememorar, brevemente, que o processo de origem é a Ação Declaratória ajuizada pela empresa Brado Logístico S.A, em face da União Federal, que requereu a declaração do direito do contribuinte de não realizar o recolhimento das contribuições ao PIS e Cofins sobre as receitas auferidas na venda do frete para seus clientes que sejam trading companies (comerciais exportadores com fins específicos de exportação, devidamente registrados).
O pedido tem como base o dispositivo constitucional do artigo 149, §2°, I, da Constituição Federal, o qual determina que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
Como o pedido foi julgado improcedente, tanto na primeira instância, quanto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF 4, não restou a empresa outra possibilidade senão recorrer ao Supremo Tribunal Federal, quando em sede de Recurso Extraordinário conseguiu o deferimento do seu pleito. O recurso teve como exitosa a tese do ministro Alexandre de Moraes, de que a imunidade prevista na Constituição abrange não apenas o produto da venda realizada ao exterior, mas também toda a receita decorrente da produção de exportação, incluindo o frete.
Trata-se, portanto, de vitória importantíssima para o contribuinte, já que o julgamento unificou o entendimento do STF sobre o tema, e decidiu pelo afastamento da referida cobrança, criando, assim, precedente para que outras empresas que sofrerem o mesmo tipo de cobrança tenham, também, seu direito reconhecido pelo poder judiciário.