É válido acordo individual celebrado para adoção de jornada de 12 x 26 horas
STF VALIDA ADOÇÃO DE JORNADA DE 12 POR 36 HORAS POR MEIO DE ACORDO INDIVIDUAL
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Em decisão proferida no dia 30/06/2023, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, validar o artigo 59-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista de 2017, que autoriza a adoção da jornada 12 x 36 por meio de acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo.
O entendimento adotado pelo Tribunal foi no sentido de que o inciso XIII do artigo 7º da Constituição não proíbe a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, mas apenas estabelece que a jornada de oito horas diárias ou 44 horas semanais pode ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. No modelo 12 x 36, as quatro horas a mais de jornada diária são compensadas por uma quantidade maior de horas consecutivas de descanso.
A maioria dos Ministros seguiu o voto do dr. Gilmar Mendes, que assim se posicionou: “Não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras”.
Em 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia julgado constitucional o dispositivo da Lei 11.901/2009, que estipula a jornada de trabalho de bombeiro civil em 12 horas para cada 36 horas de descanso. Naquela ocasião, por maioria, os Ministros entenderam que a norma não viola preceitos constitucionais, pois, além de não ser lesiva à sua saúde ou a regras de medicina e segurança do trabalho, é mais favorável ao trabalhador.
No voto vencedor, constam várias considerações acerca dos objetivos da Reforma Trabalhista, destacando que a autonomia das partes assumiu posição de destaque, sem prejuízo, logicamente, da tutela da dignidade humana.
O Ministro Gilmar Mendes assinalou, ainda, o seguinte: “Não vejo qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho já amplamente utilizada entre nós, reconhecida na jurisprudência e adotada por leis específicas para determinadas carreiras”
Com a decisão do STF, a Súmula 444 do TST cairá em desuso, na medida em que somente atribui validade à jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, se prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.
Fonte:
www.conjur.com.br
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