Discussões sobre a MMGD darão ensejo ao ingresso de maior número de ações no judiciário
Com o advento da Lei Federal nº 14.300/2022, é possível observar que, ao longo desses dois anos, que algumas concessionárias de distribuição de energia elétrica ainda não incorporaram a nova dinâmica de mercado, pela qual as geradoras de menor porte se situam na outra ponta do grid elétrico. Ocorre é que, como consequência direta, o aumento das demandas judiciais movimentadas pelas empresas de MMGD vai se intensificando exponencialmente.
De acordo com a Lei e com as disciplinas normativas que vem no bojo da mesma, o campo das distribuidoras precisa se manter atinente à:
1) Observância das exigências previstas na regulação, vide o manual de Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica (“PRODIST”), atualizado pela REN 956, e principalmente na lei para emissão de orçamentos de conexão;
2) Fundamentação e/ou de estudos técnicos alternativos para embasar, notadamente, as situações de inversão de fluxo de potência;
3) Computação correta e tempestiva de créditos de energia; e
4) Faturamento assertivo de tarifas de energia, tarifa de uso e demais encargos.
Como dito, as concessionárias de serviços públicos são regidas pelo princípio da legalidade administrativa (CF, arts. 5º, inc. II, e 37, caput). E é com base nesta fundamentação (cada qual com sua situação típica, naturalmente) que as empresas que empreendem em MMGD têm ajuizado seus pleitos. Fossem se valer do caminho administrativo – com a consequente representação na Agência Reguladora – o caminho poderia ser mais moroso, enquanto a via judicial já oferece a possibilidade de obtenção de liminar rapidamente (diante dos requisitos da tutela de urgência).
Outro aspecto é que, embora detenha efetivo poder de polícia (uma vez que a ANEEL tem a prerrogativa de aplicar multas nos agentes do setor elétrico), seu papel estaria mais afeito, nessas circunstâncias, à proteção dos interesses abstratos, de acordo com o que consagra a Lei nº 9.784/1999 (regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). A conclusão mais imediata que tem se percebido no cenário atual é, portanto, uma crescente de demandas em face das concessionárias de distribuição de energia elétrica.