Descontos de multas e avarias em veículo da empresa
TRT mantém descontos de multas e avarias em veículo da empresa
Flávio Roberto de França Santos – Advogado do Urbano Vitalino Advogados
Algumas atividades profissionais exigem a utilização de veículos, sendo natural que as empresas cedam automóveis aos empregados, para o exercício da função, em virtude do ônus do empreendimento, que não pode ser transferido ao trabalhador.
Em virtude dessa realidade, não raras vezes o veículo da empresa é alvo de multas de trânsito, bem como de avarias decorrentes da falta de cautela na utilização desse instrumento de trabalho.
Caso análogo foi objeto de reclamação trabalhista (proc. 1001040-20.2021.5.02.0701), em que o trabalhador questionou os descontos salariais realizados pelo seu então empregador, provenientes de multas de trânsito e avarias no veículo utilizado para o exercício da função, sustentando que era coagido a assinar as autorizações de desconto e que a empresa desconsiderava os fatos narrados pelos empregados nos boletins de ocorrência.
Ao proferir sentença, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, julgou improcedente o pedido de devolução dos valores descontados. Segundo o entendimento do magistrado, cabia ao reclamante comprovar os fatos alegados, o que não ocorreu no caso concreto, acrescentando que, embora a testemunha do reclamante tenha apresentado relato em seu favor, quando a prova é dividida, essa pende em desfavor de quem alega – no caso, do reclamante.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT disciplina a matéria, em seu § 1º, do artigo 462, dispondo sobre a possibilidade de haver desconto do salário do empregado caso este venha a causar dano ao patrimônio do empregador, desde que tal possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Essa foi a fundamentação utilizada no acórdão prolatado pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), quando do julgamento do recurso ordinário interposto pelo trabalhador, no caso concreto sobredito, que manteve a sentença de mérito em relação ao pedido de devolução de descontos que o trabalhador supôs serem indevidos.
É importante frisar, contudo, que o empregador deve agir com cautela, estabelecendo cláusula contratual com a previsão de descontos em caso de dano ao patrimônio empresarial, conforme o § 1º, do artigo 462 da CLT.
Outro ponto de atenção a ser observado pelo empregador, diz respeito ao limite de 30% do salário quando da realização do desconto, pois apesar de não haver uma previsão legal expressa quanto ao percentual, a jurisprudência vem entendendo que se deve aplicar, de forma analógica, a lei 10.820/2003, que estabelece este limite para desconto mensal do salário dos empregados regidos pela CLT.
Fontes:
– Consolidação das Leis do Trabalho
– Lei 10.820/2003
– Notícia veiculada no site do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trabalhador-deve-arcar-com-multas-e-avarias-em-veiculo-por-manifestar-concordancia-em-contrato