Decretar prisão de réu condenado pelo tribunal do júri exige fundamentação concreta e requerimento do MP, decide desembargador do TJSP ao deferir liminar em HC

O desembargador Hermann Herschander, da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deferiu uma liminar em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada contra um paciente condenado a 12 anos de reclusão pelo tribunal do júri. Na sentença, o magistrado impediu o impetrante de recorrer em liberdade.

Na sentença condenatória, o magistrado presidente do júri negou o direito dos condenados de apelarem em liberdade utilizando como fundamentos a garantia da ordem pública e os fundamentos utilizados para a fixação do regime fechado;

Ao apreciar o pedido liminar, o desembargador relator pontuou que não vislumbrou fundamentos concretos e atuais capazes de justificar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente;

Ele também pontuou com base no termo de audiência e na sentença que a prisão foi decretada de ofício, advertindo que “a prisão preventiva a que se refere o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal não é outra senão aquela contemplada no art. 311 do mesmo estatuto, estando sujeita, pois, aos mesmos pressupostos e requisitos”;

Sobre a ausência de fundamentação legal, pontuou o relator que “avulta a ilegalidade da prisão decretada, seja pela fundamentação genérica, seja pela ausência de provocação de qualquer dos legalmente legitimados a fazê-lo”.

Assim, a liminar foi deferida para revogar a cautelar imposta em desfavor do paciente.

HC: 2099869-96.2023.8.26.0000

04/05/23