Decisões judiciais atestam ilegalidades na Lei nº 14.789/2023 que passou a tributar benefícios fiscais
A Lei nº 14.789/2023 modificou o regramento tributário dos incentivos fiscais. As subvenções são benefícios franqueados pelos Estados, por meio das quais buscam fomentar a economia e a oferta de empregos direitos ou indiretos, oferecendo em troca uma isenção ou redução do pagamento de tributos.
A partir da nova legislação, os valores decorrentes de benefícios fiscais devem ser oferecidos à tributação do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS. Em contrapartida, o contribuinte poderá apurar um crédito fiscal se as subvenções estiverem relacionadas a projetos de expansão e implantação ajustados com os entes públicos, mediante habilitação e prévia aprovação pela Receita Federal.
Ocorre que a Lei nº 14.789/2023 apresenta inconstitucionalidades, razão pela qual algumas empresas já recorreram ao judiciário e obtiveram decisões favoráveis, alegando que haveria ofensa ao pacto federativo, afinal o governo federal não poderia tributar um incentivo dado pelo Estado/Município, voltado para atrair empresas e fomentar a competitividade. Além disso, alguns contribuintes alegam que os benefícios fiscais representam redução de custo e não incremento de receita.
Vale ressaltar que, conforme apurado pelo Valor Econômico, cerca de 220 empresas já foram beneficiadas por liminares, que impedem a tributação de benefícios fiscais por meio do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O principal fundamento que vem levando ao deferimento das liminares consiste na ofensa ao pacto federativo.