Decisão sobre a não incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias pelo mesmo contribuinte valerá a partir de 2024

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) que possibilitava a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. A decisão terá efeito a partir de 2024, conforme modulação de efeitos aprovada pelo colegiado. 

O voto proferido pelo relator foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Em contraposição, os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça divergiram e votaram pela efetivação da decisão de mérito apenas após decorridos 18 meses, a partir da data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.

O ministro relator destacou a importância da segurança jurídica na área tributária e a necessidade de equilíbrio no federalismo fiscal. Segundo ele, é imprescindível preservar as operações e estruturas negociais estabelecidas pelos contribuintes, especialmente em relação aos beneficiários de incentivos fiscais de ICMS em operações interestaduais. Além disso, o ministro apontou o risco de revisão de inúmeras operações de transferência realizadas e não contestadas nos cinco anos anteriores à decisão de mérito.

Os processos administrativos e judiciais em andamento até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito não foram abrangidos pela modulação. Vale ressaltar que se o prazo para que os estados regulamentem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular se esgotar sem a devida regulamentação, será reconhecido o direito dos contribuintes de transferir esses créditos.

Foi proferido, ademais, um esclarecimento específico no acórdão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem qualquer redução de teor do artigo 11, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, restringindo sua aplicação somente à cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular.