Decisão do STJ valida penhora de faturamento em processos de execução fiscal

No julgamento do Tema Repetitivo nº 769, a Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, decidiu que, após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) em 1973 pela Lei nº 11.382/2006, não é mais necessário esgotar todas as diligências para efetuar a penhora de faturamento.

No atual CPC de 2015, essa forma de penhora está listada em décimo lugar na ordem de preferência de bens passíveis de constrição judicial, e somente poderia ser autorizada, após a comprovação da inexistência de bens em posição superior ou se os bens encontrados forem de difícil alienação, ou seja, era essencial o prévio esgotamento das diligências a fim de garantir a concessão da penhora.

No entanto, a tese do Tema 769, desta forma, fixou que: “A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/73, pela lei 11.382”.

O julgamento pelo STJ estabelece precedente na jurisprudência sobre execuções fiscais, fortalecendo a compreensão de que a penhora de faturamento é uma ferramenta legítima e eficaz para a administração pública na recuperação de créditos tributários.