Decisão do CARF anula cobrança de IRPJ/CSLL realizado por arbitramento considerado inadequado
De forma unânime, a Primeira Turma do Conselho Superior do CARF decidiu afastar a cobrança de débitos referentes ao IRPF e CSLL, os quais foram apurados sobre lucro arbitrado inadequadamente.
O lucro arbitrado é uma forma de determinar o lucro tributável de uma empresa quando sua contabilidade é irregular, não refletindo adequadamente a sua realidade econômica, ou não é apresentada à Receita Federal. Nesse processo, o órgão tributário estabelece, com base na legislação, o lucro tributável.
No caso em análise, o arbitramento foi indevido porque o fiscal glosou quase 100% das despesas e, ao final, arbitrou que a base de cálculo deveria seguir a sistemática do Lucro Real. Esse processo já havia sido discutido na primeira turma ordinária, segundo a qual é incabível a preservação da tributação pelo lucro real quando a autoridade fiscal procede à glosa da quase totalidade das despesas operacionais lançadas.
Para a turma do conselho superior, a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN. Portanto, o arbitramento não é uma opção dada à Autoridade Fiscal, mas uma obrigação quando verificadas as hipóteses do art. 47 da Lei nº 8.981/1995.