Decisão afasta a cobrança de ISS sobre locação de bens móveis mesmo quando realizada em conjunto com outros serviços tributáveis
Atualmente, o fisco paulistano exige o recolhimento de ISS sobre a locação de bens móveis que se encontram vinculados à prestação de serviços, sob o argumento de que apenas a locação pura e simples, isto é, isolada de qualquer outro serviço, não está sujeita à incidência do imposto.
No caso em apreço, a empresa autuada promove a elaboração de estandes para feiras e exposições. Para tanto, efetua aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, além de prestar serviços de organização de eventos. Trata-se, pois, de um contrato complexo, que envolve a venda de produtos, prestação de serviços e locação.
Confrontando o entendimento da Municipalidade, a magistrada entendeu que, ainda que a empresa preste serviços e também efetue a locação de bens móveis, o ISS somente pode incidir sobre a primeira atividade.
A decisão encontra fundamento na Súmula nº 31 do Supremo Tribunal Federal, que considera inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre operações de bens móveis.
Vale ressaltar que a decisão ainda não é definitiva, tendo em vista que ainda existe prazo para apresentação de recurso.