Contribuinte tem direito a deduzir perdas por inadimplência mesmo em declarações de IRPJ posteriores à ocorrência do prejuízo
Entre os valores dedutíveis no cálculo do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) consta aqueles tomados em prejuízo pelas empresas através de eventual inadimplência de seus devedores. O tema foi objeto de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para definir os limites temporais para a dedução destes valores do referido imposto.
O caso em questão foi de um banco que, visando abater do cálculo do IRPJ valores perdidos durantes o exercício dos anos-calendários de 2008 a 2010, excluiu do lucro real os valores correspondentes a prejuízos por inadimplência ocorridos no período em questão na declaração de Imposto de Renda realizada no ano-calendário de 2012. Entretanto, a Receita alegou que não seria possível tal dedução, por ser anterior ao exercício declaração.
O CARF, no entanto, proferiu decisão, por unanimidade, afirmando ser possível deduzir as perdas em declaração relativa a exercício posterior, com a condição de que ainda estivessem preenchidos os requisitos legais para a operação, que podem significar, em alguns casos, a manutenção de ações judiciais de cobrança ou de arresto das garantias, por exemplo. A decisão abre precedente significativamente positivo para o balanço fiscal das empresas brasileiras.