Comissões pagas a marketplaces são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 63/2025, manifestou-se sobre a possibilidade de dedução, para fins de IRPJ e CSLL, das comissões pagas a marketplaces por empresas que atuam no comércio eletrônico (e-commerce).

Entendimento da Receita Federal:

Segundo o entendimento da Coordenação-Geral de Tributação, as comissões pagas a marketplaces domiciliados no Brasil configuram despesas operacionais necessárias e usuais à atividade de e-commerce, pois estão intrinsecamente vinculadas à comercialização de produtos em ambiente digital. Sendo assim, tais despesas são dedutíveis na apuração do Lucro Real (IRPJ) e (CSLL), desde que observados os seguintes requisitos:

  • Efetividade da operação que deu origem à comissão;
  • Vinculação clara entre a intermediação da venda e a comissão paga;
  • Identificação individualizada do beneficiário da comissão;
  • Comprovação por meio de documentação hábil e idônea.


Relevância do Entendimento para o E-commerce

Esse posicionamento reforça a segurança jurídica para contribuintes do setor de comércio eletrônico que contratam plataformas digitais para intermediação de vendas e enfrentavam incertezas sobre a dedutibilidade dessas despesas. Salientamos, entretanto, que a Receita especificou que o entendimento aplica-se exclusivamente aos marketplaces domiciliados no Brasil, não abrangendo comissões pagas a plataformas sediadas no exterior.

Por Fábio Cury e Eduardo Tedesco

Nossa equipe está à disposição para prestar orientações quanto ao correto tratamento contábil e fiscal dessas despesas, bem como para revisar os critérios de dedutibilidade adotados no IRPJ e na CSLL.