Comissão de corretor pode ser condicionada a evento futuro e incerto, decide STJ. 3ª Turma analisou contrato que estipulou pagamento somente após o registro imobiliário de um empreendimento

Segundo a jurisprudência, era devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se o corretor alcançar o resultado útil do negócio, ou seja, se os trabalhos de aproximação por ele realizados resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio, ainda que o resultado final não se efetive, por arrependimento imotivado das partes (art. 725 do CC/2002).

Um dos pontos mais importantes da decisão, é quando a ministra afirma que mesmo em um típico e usual contrato de corretagem, não é qualquer ato do corretor que torna a remuneração devida. Sendo necessário examinar, primeiro, o negócio que o corretor se obrigou a obter e os deveres contratuais por ele assumidos, para concluir, com as provas e peculiaridades de cada caso, se o resultado útil foi alcançado.

Com o novo posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça, permitiu que prevaleça a autonomia da vontade, privilegiando a livre concorrência, além de transmitir uma maior confiança em seus serviços, sendo portanto lícito às partes optarem por condicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto, segundo a relatora Nancy Andrighi, desde que respeitados os limites legais. Por se tratar de direito disponível, pode haver disposição de forma diversa do regramento típico da corretagem e estabelecer uma condição suspensiva para os efeitos do contrato.

Saiba mais

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/07/comissao-a-corretor-pode-ser-condicionada-a-evento-futuro-e-incerto-decide-stj.ghtml