CARF muda entendimento e admite dedução de multas não-tributárias no Imposto de Renda
A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF entendeu que multas impostas por órgãos reguladores e ambientais são dedutíveis do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ. A mudança de entendimento foi baseada na definição de risco empresarial, no qual estaria incluída a possibilidade sofrer penalidades na esfera administrativa.
No caso concreto uma empresa de biocombustíveis na Bahia sofreu a sanção administrativa após infrações de natureza ambiental, e usou o valor da multa para abater do IRPJ, na primeira instância a decisão foi pró-contribuinte, o processo chegou no CARF após recurso da Fazenda Nacional, que alegava que multa decorria da falta de zelo contribuinte, e não do risco empresarial.
Este entendimento foi acolhido por parte do colegiado, tendo por base a fundamentação do conselheiro Guilherme Adolfo Mendes que argumentou: “podemos dizer com a mais absoluta segurança que é praticamente impossível, em muitos setores econômicos, conseguir guiar um empreendimento sem arcar com multas impostas pela administração pública. O risco faz parte do negócio, e suas consequências também, inclusive aquelas de cunho pecuniário punitivo”.
Vale ressaltar que não existe previsão expressa em lei que vede a dedução, de modo que o posicionamento favorável do CARF é um importante precedente aos contribuintes que deduzirem multas não-tributarias do IRPJ.