CARF decide não aplicar multa qualificada a empresa excluída do Simples Nacional
Quando ocorre falta de pagamento ou recolhimento de tributo, é aplicada uma multa de ofício de 75% sobre o montante ou a diferença, de acordo com o inciso 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96. Caso haja comprovação de sonegação, fraude ou conluio, a multa é dobrada para 150%.
No caso discutido, a empresa Capézio do Brasil Confecção foi desenquadrada do Simples Nacional em janeiro de 2008, mas só recebeu a notificação em fevereiro de 2011. Durante esse período, continuou pagando a contribuição previdenciária como se ainda fosse optante do regime simplificado, o que resultou na autuação pela fiscalização.
Os conselheiros do Carf, contudo, concordaram unanimemente com a relatora, entendendo que a conduta da empresa não justificava a aplicação da multa qualificada, pois não houve intenção de enganar o Fisco, considerando que ela não havia sido notificada da exclusão.