Audiência Pública nº 15/22. Geração Descentralizada

A Lei 14.300 trouxe diversos comandos sobre o Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE e sobre microgeradores e minigeradores distribuídos, além de outros temas, o que demanda da ANEEL a adequação de seus atuais regulamentos sobre o assunto e a atualização dos estudos já realizados pelas áreas técnicas no decorrer dos últimos anos. 

Para fins de aplicação da norma proposta, uma central geradora é considerada despachável quando seu combustível, originário de fontes primárias (energia hidráulica, solar, eólica, biomassa etc.) ou secundárias (eletricidade, biogás etc.), pode ser armazenado para a produção de energia em determinados momentos, ou por solicitação do operador da rede (ONS ou distribuidora), ou por razões comerciais.

O inciso IX do art. 1º da Lei 14.300 trouxe o conceito de fontes despacháveis, que lido em conjunto com o conceito de minigeração distribuída (inciso XIII), permite a definição das fontes energéticas despacháveis e respectivos limites de potência associados, para fins exclusivos da referida Lei.

Dessa forma, resta claro que, para fins de aplicação do SCEE, as fontes despacháveis estão restritas às fontes hídrica, biomassa, biogás, solar fotovoltaica e centrais com cogeração qualificada, definidas em regulação específica da ANEEL.

No caso da fonte solar fotovoltaica, que tem natureza intermitente, deve-se associá-la a um sistema de baterias com capacidade mínima de armazenamento igual a 20% da capacidade de geração mensal da central geradora. Assim, seguindo o conceito trazido pela Lei, será possível incluir a fonte solar no rol de fontes despacháveis.

Além deste destaque ora mencionado, a AP dispôs, detidamente, sobre: Formas de associação para geração compartilhada; Solicitação de Conexão e Responsabilidades Financeiras (Capítulos II e III da Lei 14.300); Sistemas de Armazenamento (art. 2º da Lei 14.300); Garantia de Fiel Cumprimento (art. 4º da Lei 14.300); . Troca de titularidade em unidades com MMGD; Postergação de prazo para conclusão das melhorias e reforços de rede; Sistemas de Medição; Opção de faturamento pelo Grupo B e Destinação dos excedentes e dos créditos de energia.