As consequências da retomada do Voto de qualidade pelo CARF
Não é novidade que o voto de qualidade sempre foi um obstáculo no julgamento em prol do contribuinte dos Recursos remetidos ao CARF. Porém, com a publicação da Lei nº 13.988/2020, ficou determinado que, em casos de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário, não se aplicaria o voto de qualidade, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.
Acontece que, apesar do pouco tempo da vigência da nova alteração legislativa, a nova Medida Provisória nº 1.160/2023 restabeleceu o voto de qualidade no CARF e revogou o artigo 19-E acrescentado pela Lei nº 13.988/2020. Portanto, a resolução favorável ao contribuinte deixou de valer nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e os reflexos dessa medida já vêm sendo percebidos pelos contribuintes.
Após a retomada do voto de qualidade, somente no primeiro mês do ano foram contabilizadas seis vitórias da Fazenda Nacional do total de oito processos julgados. Dentre eles, com pedido da não aplicação da MP 1.160/2023 negado pelo Conselho, estão os casos envolvendo a falta de recolhimento de IRPJ e CSLL, da Petrobras e Transpetro, que juntos somam R$ 5,7 bilhões de reais.
Os contribuintes perderam, inclusive, a discussão da tese conhecida como “trava de 30%”, que até 2022 vinham sendo julgadas favoravelmente, sem a aplicação do voto de qualidade. A chamada trava de 30% trata-se de limitação anual do prejuízo que pode ser abatido do cálculo dos tributos federais, que incidem sobre o lucro.
Já há registro, ainda, de derrota dos contribuintes na discussão do ágio interno, como no caso da empresa Intabex, em que a 1ª Turma do CARF, diferentemente do que vinha ocorrendo desde a derrubada do voto de qualidade, manteve a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por considerar que o caso de amortização de ágio era indevido.
Com a repercussão negativa da retomada do voto de qualidade, iniciou-se discussão que levou os partidos Progressistas (PP) e o Republicanos a ajuizar ação no Supremo Tribunal Federal contra a Medida Provisória nº 1.160/2023. Os partidos alegam que não estão presentes os requisitos constitucionais de relevância e urgência para a edição de medida provisória.
No mesmo sentido, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ajuizou Ação Direita de Inconstitucionalidade – ADI nº 7.347, para a derrubada da Medida Provisória nº 1.160/2023 e, na última semana, a OAB Nacional fechou acordo com o Governo Federal para estabelecer limites ao retorno do voto de qualidade no CARF, buscando resguardar, a exemplo, a não incidência de multa ao contribuinte. O acordo foi encaminhado ao STF.
Há, portanto, expectativa dos contribuintes acerca do julgamento das Ações movidas tanto pelos partidos Progressistas e Republicanos, quanto pela OAB, pois caso o Supremo Tribunal Federal entenda pela inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.160/2023, ficará restabelecido o desempate favorável ao contribuinte.