Alteração da lei 13.013/2015, Lei dos motoristas, pelo Supremo Tribunal Federal, através da ADIN 5322-DF

Luiz Felício Jorge e José Henrique Faria Bezerra de Melo Reis – Advogados do Urbano Vitalino Advogados

A Lei 13.103/2015, denominada Lei dos Motoristas, teve trechos considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5322.

Destarte, com a decisão houve modificação dos artigos da CLT que tratam de jornada de trabalho, descanso e fracionamento de intervalo dos motoristas. 

Há diferenças entre motoristas do transporte rodoviário de passageiros e motoristas do transporte de cargas em face de suas peculiaridades.

Fixaremos a análise quando ao motorista do transporte rodoviário de cargas. 

O motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, salvo previsão contratual, na forma do § 13, do art. 235-C, da CLT.

A jornada de trabalho do motorista será de 8h diárias, com prorrogação de até 2h ou, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, prorrogáveis por até 4h.

Há possibilidade de celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho que autorize a jornada de 12h de trabalho, por 36h de descanso, na forma do art. 235-F, da CLT.

O controle de jornada de trabalho deve ser anotado em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos.

Os momentos de carga no embarcador e descarga no destinatário, bem como fiscalização em barreiras fiscais ou alfândegas serão consideradas como tempo à disposição do empregador, considerando-se jornada de trabalho. 

Se existir local adequado para refeições ou descanso e a espera for maior que 2h ininterruptas, poderá ser considerado intervalo para refeição, repouso e descanso. (Necessária uma análise aguçada para não fomentar passivo trabalhista nas esperas maiores de 2h ininterruptas).

Não são computados como jornada de trabalho, os intervalos para refeição, repouso e descanso.

Em viagens de longa distância, superiores a 24h fora da base empresarial, matriz, filial ou residência do motorista, o repouso diário de 11h deverá ser alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas, inclusive no veículo, se houver condições adequadas.

Se a viagem superar 7 dias, em longa distância, a cada 6 dias, o motorista deverá gozar 35h de descanso semanal remunerado em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas.

Restou proibido o repouso dos motoristas com o veículo em movimento, mesmo que dois motoristas revezem a viagem, sendo necessário que o descanso seja com o veículo estacionado.

O intervalo interjornada, entre duas jornadas de trabalho, deve ser de 11 horas ininterruptas dentro de 24 horas de trabalho, ficando proibido o fracionamento e a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo.

O descanso semanal remunerado do motorista será de 35h a cada 6 dias e não será possível acumular descansos para quando do retorno à residência.

Por exemplo, o motorista de transporte de cargas inicia sua jornada às 6h, terá o primeiro intervalo de 30min às 10h da manhã. Ao meio-dia, gozará do intervalo de 1h para refeição. Voltará a dirigir às 13h. O empregado deverá encerrar sua jornada ordinária às 15h30min. (4h +1h30min +2h30min = 8h de trabalho /30min + 1h = 1h30min de descanso).

Neste caso, o motorista só poderia voltar a dirigir a partir das 02h30min do dia seguinte (11h de descanso).

Há possibilidade da realização de 2h extraordinárias. Usando o mesmo exemplo, o Motorista pode dirigir até às 17h30min.Desta forma, só poderia retornar a dirigir a partir das 4h30min, do dia seguinte.

Apenas por convenção ou acordo de coletivo de trabalho, poderá o motorista laborar 4h extraordinárias ou em jornada de 12hx36h.

Aconselha-se celebrar convenção ou acordo coletivo com o Sindicato de classe para ajustar a realidade empresarial, inclusive para viagens rodoviárias internacionais.

Segue link com os trechos da CLT considerados inconstitucionais:  https://drive.google.com/file/d/1SbLj6tHOqZ_TnBa2NAkfwG144gEOuY0i/view?usp=sharing

FONTES:

–  Consolidação das Lei do Trabalho;
– Lei n° 13.013/2015;
– Lei n° 9.503
– Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5.322;
– Portal eletrônico https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4778925