Adesão a plano de demissão incentivada não pode ser condicionada à desistência de ação
TERCEIRA TURMA DO TST DECIDE QUE EMPREGADOR NÃO PODE EXIGIR DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS COMO CONDIÇÃO PARA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA
Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados
Em recente decisão, a 3ª Turma do TST concluiu que o empregador não pode condicionar a adesão ao Plano de Demissão Incentivada à desistência de ações judiciais eventualmente movidas pelo trabalhador.
No caso concreto, houve discussão sobre a validade de cláusula que colocava como requisito, para aderir ao Plano, que o trabalhador não estivesse em litígio com a empresa, inclusive através de ações coletivas.
Para o TRT, a instituição de planos de incentivo à demissão, com concessão de vantagens a quem e eles adere, faz parte do poder diretivo e discricionário do empregador, que teria, assim, o poder de decidir o perfil das pessoas cujo afastamento deseja incentivar. No entendimento do Regional, as condições impostas não constituem, em tese, ato discriminatório, e não havia prova de coação para a desistência das demandas em curso.
O entendimento esposado pelo Ministro Relator, porém, foi em sentido oposto, pois considerou que “ainda que o empregador esteja revertido do poder discricionário para estabelecer os requisitos necessários à adesão dos trabalhadores a programa de incentivo à demissão, cláusula que condiciona adesão dos empregados à desistência de ações judiciais, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República), na medida em que caracteriza renúncia prévia de direitos que poderiam ser vindicados em Juízo em ação futura.”
No voto, o Relator invocou precedente do TST, segundo o qual “o empregador que condiciona a adesão de empregado a novo Plano de Cargos e Salários ou qualquer outra pretensão à renúncia de direitos incorporados ao contrato de trabalho e à desistência de ação judicial incorre em discriminação daqueles que litigam com a empresa e nega o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inscrito no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República”.
Por fim, a Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Revista para condenar a Reclamada na obrigação de não fazer, consistente em se abster de estabelecer condição para adesão ao Programa de Desligamento Incentivado – PDI à desistência de ações judiciais sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para cada empregado porventura constrangido a partir da publicação daquela decisão.
Fonte: www.tst.jus.br
PROCESSO Nº TST-000484-88.2019.5.12.0034