A ilegalidade do decreto que revogou a redução do PIS e COFINS sobre receitas financeiras  

O Decreto nº 11.374/2023, publicado em 02 de janeiro de 2023, revogou o Decreto n. 11.322/2022, restabelecendo as alíquotas de 0,65% do PIS e 4% da Cofins (previstas no Decreto nº 8.426/2015), incidentes sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao recolhimento dessas contribuições pelo regime da não cumulatividade.

Importante ressaltar que o Decreto nº 11.322/2022, que reduziu as alíquotas do PIS e da Cofins para 0,33% e 2%, respectivamente, entrou em vigor em 30 de dezembro de 2022, e tinha previsão de produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

Considerando que o Decreto nº 11.374/2023 entrou em vigor no dia seguinte à produção de efeitos do Decreto nº 11.322/2022, bem como que o Supremo Tribunal Federal tem orientação no sentido de que o restabelecimento das alíquotas do PIS e da Cofins pelo Poder Executivo deve observar a anterioridade nonagesimal, há subsídios para se questionar judicialmente a exigência majorada das contribuições sobre as receitas financeiras, a fim de que isso somente ocorra após 90 dias contados da publicação do Decreto nº 11.374/2023, ocorrida em 02 de janeiro de 2023.