A 1ª Turma do STJ decidiu que descontos sobre tarifas concedidos banco não incide ISS

É comum a prática de concessão de descontos relativos a tarifas fornecidas pelas instituições financeiras, ou seja, como forma de impedir que um cliente cancele um cartão de crédito, por exemplo, a instituição concede ‘abatimento’ em anuidade.

Contudo, esses descontos, muitas vezes, são fornecidos abaixo do teto permitido pelo Banco Central, o que gerou a aplicação do ISS sobre a diferença entre o valor concedido e aquele fixado pelo Banco. 

Dessa forma, em julgamento do REsp 1.893.596/SP, o qual teve como contribuinte o Banco Itaú S/A, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça diferenciou os descontos incondicionais e os condicionados para a aplicação do imposto. Para o entendimento pacificado da Corte, aquele é pactuado livremente entre o Banco e o consumidor e há a fixação do preço/desconto em momento anterior à realização do fato gerador, não configura a incidência de ISS. Já no que se refere aos impostos condicionados, há uma obrigação a ser adimplida pelo consumidor em momento posterior à realização do fato gerador, ou seja, tem caráter futuro e incerto, incidindo assim, o imposto.

Por fim, o Min. Gurgel de Faria entendeu que a aplicação o ISS sobre “preços diferenciados” de pacotes de tarifas bancárias abaixo do limite estipulado pelo Banco Central, na base de cálculo do imposto, é uma prática descabida, haja vista que o ISS somente deve incidir sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador de serviços.