Urbano Vitalino Advogados https://www.urbanovitalino.com.br/en/ Experiência em Serviços Jurídicos Wed, 19 Oct 2022 14:42:59 +0000 en-US hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://www.urbanovitalino.com.br/wp-content/uploads/2021/12/cropped-vela_favico-32x32.png Urbano Vitalino Advogados https://www.urbanovitalino.com.br/en/ 32 32 Consultoria Brasileira vence concorrência para descarbonização da matriz em planificação “NET ZERO” https://www.urbanovitalino.com.br/en/consultoria-brasileira-vence-concorrencia-para-descarbonizacao-da-matriz-em-planificacao-net-zero/ Tue, 18 Oct 2022 18:19:01 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/consultoria-brasileira-vence-concorrencia-para-descarbonizacao-da-matriz-em-planificacao-net-zero/ A PSR, em consórcio com a empresa MRC, venceu concorrência internacional para realizar estudos detalhados de descarbonização para 18 países da América Latina e Caribe: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Jamaica, México, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Trinidad & Tobago, Uruguai e Venezuela. O estudo abrange uma área de 19 milhões de quilômetros quadrados e uma população de 630 milhões de pessoas.

O objetivo é desenvolver um plano de expansão “net zero” até 2050 para cada país, levando em consideração os respectivos recursos renováveis e possibilidades de intercâmbio energético com países vizinhos; a eletrificação adicional de setores da economia como indústria, mobilidade urbana e exportação de produtos “verdes” como hidrogênio e aço; efeito de mudanças climáticas, em especial nos recursos hídricos e temperatura; inserção de geração distribuída, tipicamente painéis solares residenciais; e ações para inclusão energética de segmentos de baixa renda e para igualdade de gênero.

Os planos “net zero” serão desenvolvidos com os modelos computacionais da PSR para expansão ótima integrada de sistemas de geração e transmissão; operação ótima estocástica; e geração de cenários probabilísticos de renováveis e vazões. Estes modelos já são utilizados na maioria dos países, incluindo Brasil e México, e representam a evolução horária e variabilidade da produção da geração eólica e solar; a incerteza nas vazões, incluindo o impacto das mudanças climáticas; a necessidade de reservas operativas e flexibilidade para gerenciar estas variabilidades e incertezas; o uso de recursos de armazenamento como reservatórios, usinas reversíveis e baterias; geração distribuída e resposta da demanda, dentre outros recursos.

A PSR tem grande experiência em estudos integrados de inserção de renováveis, impacto de mudanças climáticas e descarbonização para países e regiões, realizados para governos e agências internacionais como o Banco de Desenvolvimento da América Latina – que contratou este estudo – o Banco Interamericano de Desenvolvimento, Banco Mundial; Irena; Olade e Cier.

*Informações coletadas do Canal Energia.

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Boletim Jurídico Nº 04 | Abril de 2020 https://www.urbanovitalino.com.br/en/boletim-juridico-no-04-abril-de-2020/ Wed, 22 Apr 2020 13:53:56 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/boletim-juridico-no-04-abril-de-2020/ A importância do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais trazido pela Lei nº 13.709/2018

Às vésperas da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), até então prevista para 16 de agosto de 2020 (com uma possibilidade considerável de ser adiada para janeiro de 2021, não apenas em virtude da pandemia trazida pelo COVID-19, mas também pela falta da instituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados), cada vez mais vem à lume as discussões atinentes as suas variadas minúcias.

Uma delas é o chamado Relatório de Impacto, conhecido na Europa como Data Protection Impact Assessment (DPIA), que, devido a sua elevada importância e considerável complexidade de elaboração, já provoca calafrios, sobretudo, nas empresas que ainda se encontram em processo de adequação à LGPD.

Será justamente ele o objeto de nosso estudo.

Então comecemos pela definição que lhe foi atribuída pela própria lei.

A Lei Geral de Proteção de Dados o conceituou no inciso XVII de seu art. 5º como: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco

Para muitos a definição estabelecida pelo Legislador acabou sendo mais superficial do que a desejável, pelo que se faz necessário ir em busca da essência daquilo que não foi escrito.

Antes de ser um documento propriamente dito, o Relatório de Impacto é um processo com o intuito de avaliar todos os riscos decorrentes do tratamento de dados pessoais. Desta forma, é recomendável que seja elaborado de maneira prévia ao tratamento dos dados, justamente para que a organização possua efetivas condições de identificar e, principalmente, de minimizar o risco de incidentes envolvendo os dados que trata.     

Nessa esteira, pode-se afirmar então que a LGPD visa dar ao relatório de impacto um papel balizador dos ditames instituídos pela lei, de modo que a Organização tenha capacidade de identificar quais serão os principais fatores que poderão impactar as liberdades civis e os direitos fundamentais para a tomada de decisão, desde a implementação de medidas e mecanismos que demonstrem o cumprimento da Lei até a descontinuidade do projeto.

A Lei Geral de Proteção de Dados, portanto, teve especial preocupação em elencar no parágrafo único do art. 38 as informações mínimas que devem, necessariamente, constar em qualquer relatório de impacto, quais sejam:      

  1. A descrição dos tipos de dados coletados – Descrição de quais dados serão coletados e submetidos a tratamento;
  2. Descrição da metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações – Descrição de como os dados dos titulares serão coletados e como se dará a segurança da informação daquilo que se obteve com a coleta;
  3. Salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados – Descrição do processo de avaliação de riscos e de gerenciamento de riscos.

Nessa linha intelectiva, a partir da entrada em vigor da LGPD, não será nada incomum que empresas passem a condicionar a pactuação de futuros contratos apenas mediante a apresentação pelo interessado de um detalhado relatório de impacto.

A razão é de certa forma evidente.

Um relatório de impacto bem elaborado dará ao cliente em potencial uma maior garantia de que a Empresa que fará uso de seus dados seguirá as melhores e mais seguras práticas do mercado. Ou seja, a ideia central é que um processo de tratamento de dados que, desde logo, seja submetido a um relatório de impacto será bem menos predisposto a afetar indivíduos de forma negativa (o que implicaria em custo desnecessário), bem como dará ao cliente uma melhor compreensão da maneira com a qual suas informações serão efetivamente utilizadas.

Ademais, o Relatório de Impacto também poderá vir a ser exigido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD (caput do art. 38), mormente quando ocorrer um eventual incidente de segurança, a fim de que as práticas das empresas sejam devidamente analisadas, podendo então, por consequência, fazer toda a diferença no momento em que a ANPD vir a ponderar se aplicará alguma das penalidades previstas na lei, em caso de infrações.

Isso porque o art. 52 da Lei Geral de Proteção de Dados aduz que a aplicação das penalidades levará em consideração critérios como: a boa-fé e cooperação do infrator (inciso II e VII, respectivamente), a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano (inciso VIII) e a adoção de política de boas práticas e governança (inciso IX). Logo, são parâmetros que podem – e devem – ser demonstrados em um relatório de impacto eficaz, pois terão o condão de minorar o prejuízo decorrente do arbítrio de uma eventual multa, que, cumpre salientar, pode atingir até 2% (dois por cento) do faturamento anual da pessoa jurídica, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.

Há que se dizer, no entanto, que a Lei é omissa quanto a maiores detalhamentos que pertinem à elaboração do Relatório, o que, provavelmente, apenas virá a ser regulamentado posteriormente pela própria Autoridade Nacional, que ainda nem foi constituída.

Logo, denota-se que a LGPD atribuiu ao relatório de impacto um nítido caráter de instrumento de prestação de contas (accountability) e uma forma através da qual as empresas poderão demonstrar a conformidade com a Lei.

Um exemplo de sua relevância – apesar de inusitado – é a Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Distrito Federal (MP-DF) em face da empresa Telefônica Brasil S.A. (VIVO S.A.), em que o Parquet requisitou à VIVO S.A. a elaboração de um Relatório de Impacto mesmo sem a LGPD estar em vigor.

É fundamental, portanto, que o Relatório de Impacto de Proteção de Dados seja entendido além de uma mera obrigação, mas, sobretudo, como um instrumento importante para avaliação de riscos em qualquer operação de tratamento de dados, de modo a contribuir com a mudança cultural corporativa em termos de proteção de dados pessoais e não apenas jurídica.

A LGPD já é uma realidade e essa é apenas uma das diversas novidades trazidas por ela. Por isso, é fundamental compreendê-la cada vez mais e, para tanto, o estudo é tarefa primordial.

Diz para a gente o que você achou e se já está por dentro da LGPD. A gente se vê de novo a qualquer momento.

Ataíde Nunes
Advogado do Urbano Vitalino Advogados.

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Boletim Jurídico Nº 03 | Fevereiro de 2020 https://www.urbanovitalino.com.br/en/boletim-juridico-no-03-fevereiro-de-2020/ Wed, 22 Apr 2020 13:50:56 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/boletim-juridico-no-03-fevereiro-de-2020/ A obrigatoriedade do provedor de acesso à Internet guardar e fornecer dados relacionados à porta lógica de origem associada aos endereços IPs.

Comecemos pelo princípio.

O IP nada mais é que a abreviação de “Internet Protocol” e, basicamente, trata-se de uma numeração com a finalidade de identificar um dispositivo que está conectado a uma rede como a internet. Em outras linhas, o IP faz as vezes de um documento de identificação do dispositivo que está conectado à rede como, por exemplo, um simples “CPF”.

Essa possibilidade de identificação do dispositivo, entre outras finalidades, desempenha papel primordial para a localização da pessoa que o utilizou em determinado momento, máxime quando se está a investigar a ocorrência de ilícitos que, por alguma razão, a envolvam.

A problemática é que a criação de números IPs é limitada, o que lhes dá uma característica de finitude que, naturalmente, precisava ser superada em prol do melhor funcionamento da rede. Ou seja, assim como os números de telefone celular tiveram que acrescentar o número 9 (nove) ao seu início, os números IPs precisaram de adaptações que possibilitassem sua expansão.

Nesse contexto, saiba que a versão mais antiga da numeração de IPs, chamada de IPv4, praticamente acabou em virtude da revolução digital que testemunhamos e vivenciamos ao longo dos últimos tempos. Lembra da comparação com o CPF? É como se a combinação de números do CPF tivesse esgotado.

Por essa razão está sendo paulatinamente implantada em todo o mundo a nova versão da numeração IP, chamada de IPv6, que permite criar uma quantidade quase infindável de novos endereços numéricos.

Todavia, a implementação do IPv6 no Brasil avança em passos demasiadamente acanhados e não possui uma previsão confiável para sua finalização.

Diante desse impasse, não restou ao Comitê Gestor da Internet no Brasil outra solução que não fosse a de permitir o compartilhamento do mesmo número IP do IPv4 por mais de um usuário.  Ou seja, em determinada medida é como se mais de uma pessoa estivesse usando o mesmo CPF.

Essa solução paliativa, em que pese o lado negativo consistente na manifesta dificuldade em se individualizar e identificar os usuários da rede, foi essencial para que as pessoas pudessem continuar a utilizar regularmente a internet. Se assim não fosse, provavelmente, os brasileiros estariam até hoje sendo privados do acesso a rede, uma vez que não existiriam endereços numéricos suficientes para todos.

Feita essa breve – mas necessária – digressão, avancemos em direção ao verdadeiro objetivo desse texto.

Imaginem que um site hospedado em determinado provedor de conexão e aplicação de internet esteja cometendo atividades ilícitas contra uma grande empresa do mercado, por exemplo, cometendo phishing (golpe em que um site se passa por outro com a finalidade de captar ilicitamente dados de consumidores).

De que maneira então a empresa prejudicada poderia localizar a pessoa responsável pela criação do site criminoso se o IP utilizado por ela não é único?

Uma possível solução para esse problema é requerer judicialmente que os provedores de internet apresentem os dados de cadastro e registros eletrônicos que identifiquem o responsável pelo site, fornecendo, inclusive, a porta lógica de origem associada aos endereços IP.

E o que é uma Porta Lógica de Origem?

Em síntese, nada mais do que uma numeração que possibilita a identificação do usuário ainda que ele se encontre compartilhando IP com outras pessoas.

Nesse ponto é onde, até pouco tempo, residia uma controvérsia. Sucede que os provedores de conexão e aplicação de internet argumentavam que não existiria nenhuma regulamentação legal que determinasse a obrigatoriedade de se armazenar e, posteriormente, disponibilizar essa informação em juízo, amparados no fato de que o Marco Civil da Internet não fazia qualquer ressalva a esse suposto dever.

Essa controvérsia, contudo, foi levada então para a 3ª turma do STJ nos autos do REsp nº 1.777.769-SP de relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019. Seguem abaixo alguns excertos da ementa que bem resumiram o imbróglio:

6. Apenas com as informações dos provedores de conexão e de aplicação quanto à porta lógica de origem é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet, que estejam utilizam um compartilhamento da versão 4 do IP.

7. O Marco Civil da Internet dispõe sobre a guarda e fornecimento de dados de conexão e de acesso à aplicação em observância aos direitos de intimidade e privacidade.

8. Pelo cotejamento dos diversos dispositivos do Marco Civil da Internet mencionados acima, em especial o art. 10, caput e § 1º, percebe-se que é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem.

9. Apenas com a porta lógica de origem é possível fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet e, assim, é dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela. Portanto, sua guarda é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações criminais.

E no mesmo caminho seguiu o julgamento do REsp nº 1.784.156-SP, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, que reconheceu “ser obrigação legal imposta também aos provedores de aplicações de internet, enquanto não concluída no país a implementação da tecnologia IPv6, o apontamento da porta lógica de origem eventualmente associada a endereço IPv4 para fins de identificação de terceiros usuários de seus serviços que, eventualmente, os tenham utilizado para a prática de atos ilícitos.”

Logo, atualmente podemos dizer com alguma segurança que a jurisprudência do STJ se estabilizou no sentido de que os provedores de aplicações de internet possuem sim a obrigação de armazenar, para fins de eventual necessidade de identificação dos terceiros usuários de seus serviços, informações relativas às portas lógicas de origem eventualmente associadas aos IPs a eles atribuídos.

E ai? Gostou?

Conta para a gente o que você achou e se já leu os dois julgados acima mencionados!

A gente se encontra novamente a qualquer momento.

Ataíde Nunes
Advogado do Urbano Vitalino Advogados.

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Boletim Jurídico Nº 02 | Dezembro de 2019 https://www.urbanovitalino.com.br/en/boletim-juridico-no-02-dezembro-de-2019/ Wed, 22 Apr 2020 13:42:14 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/boletim-juridico-no-02-dezembro-de-2019/ Norma ABNT NBR ISSO/IEC 27037:2013 – Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital

A Organização Internacional de Padronização é a instituição responsável pela criação das normas ISO que, de maneira geral, objetivam melhorar a qualidade de produtos e serviços.

À luz desse intento veio à tona a Norma ABNT NBR ISSO/IEC 27037:2013, com a finalidade de estabelecer diretivas e orientações para a realização de atividades específicas no manuseio das evidências digitais.

Mais especificamente, a norma objetiva fornecer instruções para as atividades consistentes na identificação, coleta, aquisição e preservação da evidência digital que possua algum valor probatório. Além disso, também possui o condão de simplificar o intercâmbio de potenciais evidências digitais entre jurisdições distintas, bem como auxiliar determinadas organizações em seus processos disciplinares.

E qual a relevância disso tudo?

Ora, nada mais necessário nos tempos atuais do que garantir que as pessoas pudessem gerenciar evidências digitais mediante a utilização de métodos reconhecidos mundialmente e, desta forma, padronizar a investigação de evidências digitais de maneira imparcial e segura.

Para tanto, a norma preocupou-se em definir quem seriam os responsáveis pelo manuseio da aludida prova e os classificou da seguinte forma:

  1. Primeiro interventor da evidência digital (DEFR) – Pessoa que está autorizada, treinada e qualificada para desempenhar as atividades de identificação, coleta, aquisição e preservação da potencial evidência digital no local do incidente, além de ser responsável por assegurar a integridade e autenticidade da potencial evidência digital.
  2. Especialista em evidência digital (DES) – Pessoa que pode possuir os conhecimentos de um DEFR e possui conhecimento especializado, aptidão e habilidade para lidar com uma ampla gama de questões técnicas. O papel do DES envolve fornecer suporte técnico ao DEFR na identificação, coleta, aquisição, e preservação da potencial evidência digital no cenário do incidente.

A norma adentra inclusive em questões principiológicas da própria natureza daquilo que se entenderá por evidências digitais, definindo que todas serão regidas pelos princípios da: a) relevância, b) confiabilidade e c) suficiência.

Nesse prisma, assevera que (I) a evidência digital será relevante quando tiver o poder de provar ou refutar um elemento de determinada investigação; (II) será confiável quando todos os processos utilizados em seu manuseio sejam passíveis de auditoria e repetição; e (III) será suficiente quando sua coleta e/ou aquisição for o bastante para permitir uma adequada investigação.

É cediço que a evidência digital muitas vezes é dotada de relativa fragilidade e volatilidade, uma vez que, em alguns casos, é possível alterá-la, adulterá-la ou até mesmo destruí-la meramente em função de um manejo impróprio ou inadequado. Logo, o preceito normativo sob análise houve por criar processos para definição do mais correto manuseio da evidência, quais sejam:

  1. Identificação – O processo de identificação envolve a pesquisa, reconhecimento e documentação da potencial evidência digital.
  2. Coleta – Nesse processo os dispositivos que possam conter potencial evidência digital são removidos de sua localização original para um laboratório ou outro ambiente controlado.
  3. Aquisição – Envolve a produção da cópia da evidência digital e documentação de métodos usados e atividades realizadas.
  4. Preservação – Envolve a guarda da potencial evidência e do dispositivo digital que pode conter a potencial evidência digital contra espoliação (ato de realizar ou permitir alterações que diminuam o valor probatório da evidência digital) ou adulteração (ato de deliberadamente realizar ou permitir alterações na potencial evidência digital com o intuito de diminuir-lhe valor).

A esse respeito, todavia, registre-se desde logo que as breves definições ora reproduzidas não se prestaram ao aprofundamento nas igualmente importantes espécies e meandros de cada processo acima mencionado. Por exemplo, é possível que o DEFR precise refletir cautelosamente acerca da melhor modalidade de coleta ou de aquisição a ser utilizada em determinado caso em concreto a depender do contexto no qual a potencial evidência digital esteja inserida.

Outrossim, a norma também define 4 (quatro) aspectos fundamentais para o manuseio da evidência digital:

  1. Auditabilidade – É recomendável que os processos realizados pelo Interventor (DEFR) e Especialista (DES) estejam disponíveis para avaliação independente com o intuito de determinar se o método científico, a técnica ou o procedimento foi adequadamente seguido.
  2. Repetibilidade – É estabelecida quando os mesmos resultados de testes conseguem ser reproduzidos, levando em consideração as seguintes condições: a) Utilizando os mesmos processos e métodos de medição, b) utilizando os mesmos instrumentos e mesmas condições e c) pode ser repetido a qualquer tempo depois do teste original.
  3. Reprodutibilidade – Para haver reprodutibilidade os testes subsequentes precisam ser realizados sob as seguintes condições: a) Utilizando os mesmos métodos de medição, b) utilizando diferentes instrumentos e sob diferentes condições e c) poder ser reproduzido a qualquer tempo depois do teste original.
  4. Justificabilidade – O Interventor (DEFR) deve ser capaz de justificar todas as ações e métodos utilizados para o manuseio da potencial evidência digital.

Façamos então algumas conjecturas trazendo a aplicação dessa norma para uma realidade ainda mais palpável, suponhamos a simples utilização de uma conversa de WhatsApp como prova em um processo judicial. Sabemos que, habitualmente, as juntadas de provas digitais como essa acontecem através da captura da tela do aplicativo, seguida da impressão da imagem e, por fim, anexando o documento impresso em uma petição.

Contudo, este procedimento tido como normal no cenário atual está em desarmonia com os padrões da norma analisada, traduzindo-se então como uma prova digital de característica inidônea.

Mas por quê?

Porque essa evidência digital pode até ser relevante do ponto de vista da investigação, mas de maneira alguma poderá ser classificada como confiável – já que desta forma restaria inauditável e irrepetível – e, provavelmente, também não seria suficiente para o que se prestaria a provar.

Para evitar essa obscuridade, seria necessário contratar um terceiro, preferencialmente um profissional técnico, imparcial e com habilidades para a realização do procedimento conforme as normas técnicas e as doutrinas da computação forense.

Vamos ainda mais além.

Um advogado conhecedor da norma saberia que após o DEFR coletar e/ou adquirir uma evidência digital que seria utilizada contra seu cliente em um determinado processo judicial, que esse profissional deveria descrever detalhadamente como, quando e por quem aquela evidência foi descoberta, encontrada, coletada, tratada, examinada, armazenada, ou seja, tudo o que efetivamente aconteceu com a prova naquela investigação. Logo, a ausência de qualquer uma dessas informações, caso percebida e arguida por um Advogado atento, poderia macular a utilização daquela prova e, consequentemente, ser o caminho improvável para salvar um caso perdido.

Muita informação para você?

Pois saiba que a Norma ABNT NBR ISSO/IEC 27037:2013 vai muito além disso ao longo de suas 50 (cinquenta) páginas, o que demanda um estudo bem mais minucioso e exaustivo.

Conta para a gente o que você achou e, se já está por dentro dos pormenores da norma, conte-nos o que você achou mais interessante!

A gente se vê de novo a qualquer momento.

Ataíde Nunes
Advogado do Urbano Vitalino Advogados.

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Boletim Jurídico Nº 01 | Novembro de 2019 https://www.urbanovitalino.com.br/en/boletim-juridico-no-01-novembro-de-2019/ Wed, 22 Apr 2020 13:40:31 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/boletim-juridico-no-01-novembro-de-2019/ Direito Digital: Uma realidade em franca expansão.
Por Ataíde Nunes – Especialista em Direito Digital

O estudo do Direito Digital vem se expandindo e se tornando cada vez mais intenso.

Deste modo, passa a ser um irrenunciável dever do operador do Direito dedicar particular atenção de seu tempo ao estudo sobre os novos temas oriundos do advento do Direito Digital na atual sociedade da informação.

Sem dúvidas o Brasil vem avançando não apenas no enfrentamento, mas também no debate de temas ainda controversos em nosso cenário jurídico, como a segurança da informação, guarda de provas eletrônicas, proteção de dados pessoais, neutralidade da rede, liberdade de expressão, etc.

Um exemplo ainda recente desse recrudescimento é o surgimento do Marco Civil da Internet em nosso Ordenamento Jurídico, que veio estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet em nosso país, mas, sobretudo inaugurar uma tendência mundial de não somente atualizar as leis existentes sobre as novas questões trazidas pelos avanços tecnológicos e seus impactos nas relações humanas, mas também criar um arcabouço legal de abrangência cada vez mais amplo, para que as regras sejam de fato eficazes.

Todavia, esta Lei, assim como outras tantas surgidas ao longo dos últimos anos, por mais surpreendente que pareça, representa ainda o início de uma longa jornada que precisará ser trilhada por todos nós.

Vivemos a grande “era dos dados”. Do Big Data aos drones, as novas tecnologias parecem desafiar o Direito, cada vez mais digital e global. Como harmonizar a necessidade de segurança com a proteção da privacidade dos indivíduos em um contexto cada vez maior de comunicação por meios digitais?

Novos princípios passam a integrar os direitos fundamentais dos usuários da internet, mas de que forma garantir sua aplicação em um mundo cada vez mais sem fronteiras? E como modelos de negócios seculares como o dos Bancos se adequarão a esse novo esboço de realidade?

Nessa linha, o escritório Urbano Vitalino vem inaugurar através do # Boletim Jurídico este importantíssimo canal de discussão atinente às formas de se edificar o necessário conhecimento jurídico concernente ao tema e, principalmente, de instigar o pensamento crítico.

O Direito Digital já é uma realidade; ele já é tratado como uma disciplina fundamental para qualquer gestor e, naturalmente, não seria diferente para o advogado. Sua extensão é multidisciplinar e oblíqua; além disso, demanda regular aprofundamento técnico e permanente reciclagem de conhecimento.

Parece incontestável que todo e qualquer operador do Direito, a partir de agora, deverá dedicar-se a acompanhar essa evolução perene, afinal de contas, estamos vivendo em meio a implementação de um novo modelo, que será essencial para o progresso tecnológico, econômico, jurídico e social das gerações que estão por vir.

Vamos juntos?

Ataíde Nunes
Advogado do Urbano Vitalino Advogados.

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Automação e Inteligência Artificial em meio a Pandemia https://www.urbanovitalino.com.br/en/automacao-e-inteligencia-artificial-em-meio-a-pandemia/ Thu, 02 Apr 2020 12:38:15 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/automacao-e-inteligencia-artificial-em-meio-a-pandemia/ Mabel Guimarães
mabel.guimaraes@urbanovitalino.com.br


A automação de atividades, que vem se tornando cada vez mais conhecida de todos, neste momento de crise mundial, pode auxiliar alguns setores a não erradicar suas funções por completo, mesmo que seus funcionários estejam em quarentena.

Justamente por dar a possibilidade de atuação remota através da inteligência artificial (que é similar a humana, porém exibida por softwares/mecanismos), algumas empresas conseguem manter a sua produção, ainda que não se mantenha a quantidade, porém, não encerra por completo suas atividades por período indeterminado.

Daniel Bell, sociólogo americano atuante na Universidade Harvard, chega a dizer, em seu livro “The Coming of Post-Industrial”, em 1973, que a mudança vivida é semelhante ao que se passou na Revolução Industrial. Assim, a Revolução Digital conquistou o topo dos planos estratégicos dos principais CEOs no mundo, com a introdução de novas tecnologias disruptivas, com a aplicabilidade de big data, inteligência artificial (IA), nuvem (cloud computing), machine learning, internet das coisas (IoT), blockchain.

Embora o termo no momento seja este, é importante avultar que não é meramente digital, mas comportamental. Isto é, não estamos falando apenas de uma migração dos sistemas analógicos para os digitais, mas sim em uma alternação no comportamento, no que tange a cultura, postura, relações humanas e organizacionais.

Estamos falando de promover a implementação de recursos tecnológicos em um negócio. Ou seja, é a utilização de ferramentas e soluções tecnológicas com o intuito de simplificar e agilizar os processos internos. Hoje, na realidade de todos os trabalhadores formais houve uma permuta para a realização de suas atividades “home office”, o que fez levantar alguns questionamentos de cunho econômico. Assim, as empresas que empreendem exclusivamente mediante automação de sistemas, devem estar aproveitando este momento para refletir (robôs nunca fizeram tanto sentido como agora).

Em entrevista ao site The Growth Op, Jay Evans é o CEO da Keirton Inc., uma empresa de engenharia agrícola e design, com foco em cânhamo e lúpulo, afirma que o lúpulo e a Cannabis são plantas muito semelhantes, mas que não demorou muito para que a demanda na indústria da Cannabis ultrapassasse o setor de cervejas artesanais. Seus produtos agora processam cerca de três milhões de quilos de maconha legal a cada ano. A empresa está sediada nos arredores de Vancouver, mas também possui uma fábrica no estado de Washington, uma das regiões que, até agora, foi a mais atingida pelo COVID-19.

De acordo com CEO, a maior parte desse processamento é feita por suas máquinas, que removem as folhas e os caules e separam a flor em questão de segundos, reduzindo drasticamente a necessidade de humanos manipularem a planta e também o número de funcionários necessários no processo. “Você não se preocupa com nenhum tipo de contaminação do produto durante a automação”, diz Evans. “Os clientes estão recebendo algo que teve pouca interação humana.”

Insta esclarecer ainda, que, se analisarmos nosso período Histórico, é de conhecimento as batalhas que a humanidade já enfrentou quando se fala no assunto Pandemia. Um exemplo clássico e bastante conhecido é a peste bubônica, uma das mais dizimadoras, ocasionando a morte de 25 milhões de pessoas ao longo do século XIV, sendo, portanto, sem dúvidas, a maior válvula propulsora de inovações pro mundo, havendo necessidade de reformulação dos sistemas existentes como os de segurança, saúde e economia.

Assim, retornando ao período atual, a tecnologia desenvolvida e conhecida, nos possibilita outras formas de trabalho, sem a necessidade do contato físico direto, tendo em vista à existência de teletrabalho, trabalho remoto, continuidade de alguns serviços, que se dão através de algum tipo de automação. A promessa do RPA (Robotic Process Automation) para saúde, hoje, vem a ser a mais popular de todas em tempos de crise.

Para viabilizar toda essa evolução moderna, alguns fatores já são apontados como integrantes necessários: aumento de produtividade; digitalização das mercadorias; dados que moldam produtos; previsão das linhas de produção e customização em grande escala. No entanto, essa composição preenche -se em três grandes campos que podem coexistir ou não, a depender do objetivo final, quais sejam, a automação robótica de processos (RPA), Inteligência Artificial (IA) e Machine Learning.

Contudo, pontos estratégicos precisam ser seguidos, desenvolvidos, pensados e testados. Ou seja, não é apenas levar a automação para todos os pontos, ela precisa ser abalizada e bem como, os negócios já existentes precisam esboçar novos caminhos para sua adequação.

Estamos falando em teleaulas, atendimento médico, advocacia, consultoria jurídica, vendas, corretagem, publicidade, dentre outras atividades. A indústria em geral tem uma gama de possibilidades de muitas atividades serem realizadas de forma remota, dando continuidade a geração e circulação da economia.

De acordo com estudo realizado pelos membros do Young Entretpreneur Council, até 2025, 40% dos empreendimentos tradicionais podem deixar de existir por causa da incapacidade de se alinhar à era digital. Esse percentual, hoje, pode ser muito maior ante a pandemia vivida. É preciso se reinventar, adaptar e sobreviver.

Fonte: Jusbrasil
URL: https://mabelguimaraes.jusbrasil.com.br/artigos/827561757/automacao-e-inteligencia-artificial-em-meio-a-pandemia

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