Notícias – Urbano Vitalino Advogados https://www.urbanovitalino.com.br Experiência em Serviços Jurídicos Wed, 02 Apr 2025 20:42:53 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://www.urbanovitalino.com.br/wp-content/uploads/2021/12/cropped-vela_favico-32x32.png Notícias – Urbano Vitalino Advogados https://www.urbanovitalino.com.br 32 32 Cisão Parcial: Receita Federal permite opção por regime tributário diverso para a empresa cindenda https://www.urbanovitalino.com.br/cisao-parcial-receita-federal-permite-opcao-por-regime-tributario-diverso-para-a-empresa-cindenda/ Wed, 02 Apr 2025 20:42:47 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=34344 A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 61/2025, esclareceu que, em caso de cisão parcial de sociedade empresária, a pessoa jurídica cindenda poderá adotar regime de apuração do IRPJ e da CSLL diverso daquele que havia sido escolhido pela pessoa jurídica cindida no início do ano-calendário da operação societária.

Entendimento da Receita Federal:

O entendimento da Coordenação-Geral de Tributação fundamenta-se em premissas jurídicas que conferem segurança à opção por regime de apuração diverso por parte da sociedade cindenda. Destacam-se os seguintes aspectos:

  • Autonomia jurídica e contábil da pessoa jurídica cindenda: Por se tratar de nova entidade jurídica, distinta da sociedade cindida, a cindenda não está vinculada ao regime de tributação escolhido por esta no início do ano-calendário da cisão, podendo, portanto, exercer livremente sua opção tributária, desde que atendidos os requisitos legais.
  • Ausência de vedação normativa: A legislação vigente não estabelece impedimento para que a sociedade cindenda opte por apurar o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido ou no lucro real, desde que observadas as condições previstas nos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998, especialmente no que se refere aos limites de receita bruta e à natureza da atividade exercida.
  • Restrição ao Simples Nacional: A Solução de Consulta reforça que permanece a vedação legal à adesão ao Simples Nacional pelas sociedades resultantes de cisão ocorrida nos cinco anos-calendário anteriores, conforme disposto no inciso IX do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
  • Unificação obrigatória entre os regimes de IRPJ e CSLL: Por fim, a Receita Federal ressalta que o regime de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido deve ser o mesmo adotado para o IRPJ, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.981/1995, assegurando coerência entre as bases de cálculo dos dois tributos.

Aplicações práticas:

Essa orientação é especialmente relevante para grupos empresariais que realizam reestruturações societárias com o objetivo de segmentar áreas de atuação ou especializar a gestão operacional e financeira das atividades. A possibilidade de optar por um regime de apuração mais adequado ao perfil da nova empresa pode trazer vantagens fiscais e maior eficiência na administração tributária.

Por Fábio Cury e Eduardo Tedesco

Nossa equipe está à disposição para avaliar a estrutura societária da sua empresa e orientar sobre os reflexos tributários decorrentes de cisões, fusões ou incorporações.

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Fim do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos https://www.urbanovitalino.com.br/fim-do-perse-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos/ Thu, 27 Mar 2025 17:39:08 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=34281 Em 24 de março de 2025, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, que formaliza a extinção do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021.

O documento declara que foi alcançado o limite orçamentário de R$ 15 bilhões estabelecido pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Em decorrência disso, ficou determinada a extinção do benefício fiscal a partir dos fatos geradores ocorridos em abril de 2025.

Impactos aos Contribuintes

Com essa medida, as pessoas jurídicas até então beneficiárias deverão se atentar ao retorno integral da carga tributária regular incidente sobre suas atividades relacionadas ao setor de eventos, a partir de abril de 2025.

A Receita Federal disponibilizou em seu site oficial um relatório contendo a listagem das empresas beneficiadas e os valores de benefícios usufruídos desde abril de 2024, podendo ser consultado diretamente em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse

Questionamentos e recomendações

O prematuro fim do PERSE tem sido alvo de disputas no Judiciário e já há algumas decisões favoráveis aos contribuintes para manter o benefício pelo prazo original (até março de 2027). Essas decisões, entretanto, valem apenas para os casos em que proferidas.

Recomenda-se às empresas afetadas uma revisão imediata das rotinas fiscais e contábeis, visando o correto cumprimento das obrigações tributárias a partir da vigência da extinção do benefício.

Por Fábio Cury e Eduardo Tedesco
Sócios da área Tributária

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Empresas têm até 30 de abril para aprovação anual de contas https://www.urbanovitalino.com.br/empresas-tem-ate-30-de-abril-para-aprovacao-anual-de-contas/ Wed, 26 Mar 2025 20:50:38 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=34262 As demonstrações financeiras das sociedades empresárias relativas ao exercício social encerrado em 31/12/2024 devem ser aprovadas por seus sócios e formalizada até 30/04/2025, conforme previsto na legislação vigente.

Como forma de reforçar a governança e boas práticas, além da transparência entre os sócios, mercado e investidores, garantir o cumprimento dessa exigência é fundamental para uma gestão saudável, através da deliberação sobre as contas do exercício, bem como a destinação de eventuais lucros e possibilidade de recondução dos administradores.

Os atos deliberativos formalizados com seu arquivamento na Junta Comercial correspondente trazem maior segurança jurídica e isso contribui para a regularidade da administração.

Além disso, empresas que não formalizarem adequadamente a aprovação de suas contas podem enfrentar restrições comerciais importantes, como impedimento de participar em licitações públicas e dificuldades para contratar empréstimos ou financiamentos junto às instituições financeiras.

Dependendo dos resultados obtidos pela sociedade no exercício social de 2024 e do seu tipo societário (por exemplo, Sociedade Limitada ou Sociedade Anônima), pode ser necessária a publicação prévia de documentos específicos, como editais de convocação e demonstrações financeiras.

Garanta a solidez administrativa e regularidade de sua empresa e preserve sua competitividade, atendendo às regras exigidas para a aprovação das contas anuais.

Por Letícia Málaga

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CNJ aprova normas sobre as condutas no uso da IA no Poder Judiciário https://www.urbanovitalino.com.br/cnj-aprova-normas-sobre-as-condutas-no-uso-da-ia-no-poder-judiciario/ Wed, 19 Feb 2025 18:19:22 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=33941 Diante da importância em ter mecanismos que favoreçam a transparência, a privacidade e a imparcialidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o Ato Normativo 0000563-47.2025.2.00.0000, que atualiza a Resolução CNJ n. 332/2020, e atualiza os parâmetros sobre o uso da Inteligência Artificial (IA) pelos tribunais brasileiros. 

O texto aprovado recebeu sugestões até os últimos momentos e, até o início da vigência da norma, em 120 dias, ainda serão permitidas retificações ou novas atualizações. A ideia é que seja uma construção coletiva, para que a aplicação da tecnologia seja feita de forma ética e responsável, estabelecendo diretrizes claras sobre como e onde essas ferramentas podem ser utilizadas, de modo a assegurar a transparência e a rastreabilidade das decisões automatizadas. 

Com orientações para diretrizes, requisitos e estrutura de governança para o desenvolvimento, uso e auditabilidade de aplicações de IA na Justiça, a norma tem como objetivo assegurar a conformidade com a ética, a proteção de dados pessoais, a mitigação de riscos e a supervisão humana no uso dessas tecnologias.

Destaques do texto:

  • a obrigatoriedade de supervisão humana;
  • a classificação dos sistemas de IA conforme o nível de risco (baixo ou alto);
  • a implementação de auditorias regulares e o reforço à Plataforma Sinapses para compartilhamento de soluções institucionais;
  • a criação do Comitê Nacional de Inteligência Artificial, responsável por monitorar e atualizar as diretrizes de uso da tecnologia, garantindo a governança digital e a conformidade com padrões internacionais.

A norma também tem outros pontos relevantes sobre soberania digital e letramento digital; a acessibilidade dos documentos às pessoas com deficiência; o uso da IA nas soluções que envolvam segurança pública; previsão para o desenvolvimento de APIs (interfaces de programação vinculadas a soluções de IA); a periodicidade das auditorias e do monitoramento; e o estabelecimento de padrões mínimos de transparência e protocolos padronizados para as auditorias. “Essa aprovação pelo CNJ é um marco importante para a modernização do Judiciário brasileiro, em busca da melhoria na eficiência dos processos e a redução de custos operacionais, inclusive com decisões mais rápidas e fundamentadas, com a aplicação de precedentes de maneira mais eficiente. São esforços para que nosso sistema esteja alinhado com as melhores práticas internacionais, no uso da tecnologia seja usada de maneira ética, eficiente e justa”, analisa Caroline Teófilo, nossa sócia da área de Tecnologia e Informação.

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ANPD lança guia sobre atuação do Encarregado https://www.urbanovitalino.com.br/anpd-lanca-guia-sobre-atuacao-do-encarregado/ Thu, 26 Dec 2024 15:13:43 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=33243 Recentemente a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou o Guia orientativo sobre a Atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, com o objetivo de trazer orientações acerca da atuação do Encarregado, detalhando ainda mais a abordagem inserida na Resolução CD/ANPD n. 18 de 2024.

O Guia relembra a importância da elaboração e implementação do Ato Formal para Indicação do Encarregado, incluindo o substituto, seja ele pessoa natural ou jurídica, além da inclusão da identidade e das informações de contato do Encarregado no Aviso de Privacidade publicado no site do agente de tratamento, em local de destaque e de fácil acesso, e a comunicação aos colaboradores sua política interna de privacidade, consolidando assim o princípio da transparência.

Também destacou que o Encarregado deve prestar auxílio em atividades de privacidade e proteção dos dados pessoais, sendo as suas qualidades profissionais muito importantes, no entanto a definição do perfil, habilidades e conhecimento é liberdade do agente de tratamento. No entanto, é imprescindível que o Encarregado saiba se comunicar em língua portuguesa, de modo facilitado e tempestivo.

Quando da publicação da Resolução CD/ANPD n. 18 de 2024, ficou-se bastante em dúvida sobre as situações em que se poderia caracterizar conflito de interesse, especialmente em caso de Encarregado que é colaborador do agente de tratamento em outras áreas. De modo geral, o Guia trouxe como exemplo de posições conflitantes a atuação do Encarregado cumulada com cargos de chefia, gerência ou direção, responsáveis pela determinação de meios e objetivos de tratamento de dados pessoais, a exemplo de área de recursos humanos, tecnologia a informação, finanças e saúde. O exercício cumulativo dessas funções requer uma análise cuidadosa do caso concreto, para evitar conflito de interesse.

Assim, a nossa sócia de Inovação e Tecnologia, Caroline Teófilo, destaca a importância da aplicação das documentações cabíveis, como Política e Aviso de Privacidade, além do Ato Formal de Indicação do Encarregado, e da definição adequada do Encarregado, que pode ser uma pessoa jurídica inclusive, a fim de mitigar a possibilidade de existência do conflito de interesse.

Para acessar o guia: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/documentos-de-publicacoes/guia_da_atuacao_do_encarregado_anpd.pdf 

Por Caroline Teófilo

Inovação e Tecnologia | Urbano Vitalino Advogados

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Lei 15.042/2024 – Instituição do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) https://www.urbanovitalino.com.br/lei-15-042-2024-instituicao-do-sistema-brasileiro-de-comercio-de-emissoes-de-gases-de-efeito-estufa-sbce/ Tue, 17 Dec 2024 14:50:35 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=33176 O Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) foi instituído pela Lei 15.042/2024, como parte das ações do Brasil para mitigar os impactos das mudanças climáticas. Ele regula a emissão de gases de efeito estufa (GEE) no território nacional, buscando cumprir as metas da Política Nacional sobre Mudança do Clima e os compromissos assumidos pelo país no âmbito do Acordo de Paris.

A lei estabelece que o SBCE será implementado de forma gradual, com um período inicial de regulamentação de até 12 meses, prorrogável por mais 12 meses. Após isso, segue a vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação (PNA), que definirá limites de emissão e a distribuição de Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs), gratuitas ou onerosas. O plano também prevê um período de teste com 1 ano para operacionalização dos instrumentos de monitoramento e relato de emissões. A implementação completa do SBCE ocorrerá ao término do ciclo inicial do PNA, dentro de aproximadamente dois anos.

  • Estrutura e Funcionamento

O SBCE abrange fontes e instalações com emissões superiores a 10 mil toneladas de CO2 equivalente por ano, impondo-lhes a obrigação de monitorar e relatar emissões. Para fontes que emitirem mais de 25 mil toneladas de CO2 equivalente, também será exigida a conciliação periódica de suas obrigações por meio da aquisição ou posse de CBEs. Este ativo, representativo do direito de emissão de 1 tonelada de CO2 equivalente, pode ser adquirido gratuitamente ou em leilões organizados pelo órgão gestor do SBCE.

Além disso, a lei cria os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs), que representam reduções efetivas de emissões ou remoções de GEE. Esses certificados podem ser usados para conciliação das obrigações, observando um percentual máximo definido no PNA, ou transferidos internacionalmente, sujeito à autorização das autoridades competentes.

  • Governança

O SBCE é gerido por três entidades principais:

  1. O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), que aprova o PNA e define as diretrizes gerais;
  2. O órgão gestor, responsável pela implementação, regulação e fiscalização do sistema;
  3. O Comitê Técnico Consultivo Permanente, que oferece suporte técnico e recomendações.

A governança prevê regras específicas para garantir a transparência, a integridade ambiental e a articulação com compromissos internacionais.

  • Penalidades e Incentivos

Infrações às normas do SBCE podem resultar em advertências, multas (variando de R$ 50 mil a R$ 20 milhões) ou até a suspensão de atividades. A lei também estipula que os recursos arrecadados com multas e leilões sejam usados prioritariamente para financiar projetos de descarbonização, com pelo menos 75% destinados ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima.

  • Prazos e Aplicações Fiscais

Os créditos de carbono gerados no âmbito do SBCE são considerados ativos transacionáveis, com isenção de PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas. As despesas relacionadas à geração e negociação de créditos podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A titularidade de créditos é reconhecida para geradores privados, comunidades indígenas, quilombolas e assentados, entre outros, com previsões contratuais específicas para divisão de benefícios.

O SBCE também promove projetos de restauração e conservação florestal como formas de geração de créditos, alinhando esforços ambientais à compensação financeira. Por exemplo, projetos REDD+ (Redução de Emissões do Desmatamento e Degradação Florestal) devem respeitar salvaguardas socioambientais e os direitos de comunidades locais.

Com esta estrutura, a Lei 15.042/2024 cria um ambiente regulatório robusto, que equilibra compromissos ambientais com incentivos econômicos para uma economia de baixo carbono.

Por Ana Carolina Famá, Clara Amoroso e Marina Falcão
Ambiental | Urbano Vitalino Advogados

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A transição para oneração da folha de pagamento começa a partir de 2025 https://www.urbanovitalino.com.br/a-transicao-para-oneracao-da-folha-de-pagamento-comeca-a-partir-de-2025/ Thu, 03 Oct 2024 17:41:09 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=32743 A Lei nº 14.973/24, sancionada pelo presidente da República em 16/09, que entre outras disposições, mantém a desoneração da folha de pagamentos em 2024 para 17 setores da economia, mas retomando gradualmente a tributação no prazo de três anos (2025 a 2027).

Dentre os setores beneficiados, estavam empresas de call centers, tecnologia da informação, construção civil, indústria têxtil, automotiva e transporte público.

Vale lembrar que a desoneração da folha significa que as empresas beneficiadas poderiam substituir a contribuição previdenciária (20% sobre os salários dos empregados) por uma alíquota sobre a sua receita bruta (que variava de 1% a 4,5%, de acordo com o setor e serviço prestado).

Assim, a partir de 2025, para as empresas que antes teriam a desoneração, haverá aplicação da alíquota de 5% sobre a folha de pagamento, em 2026, a alíquota será de 10% e, em 2027, de 15% e 2028, de 20% (ou seja, encerrando a desoneração).

A Lei, entretanto, prevê que durante todo o período de transição (2025 a 2027) a folha de pagamento do 13º salário irá continuar integralmente desonerada.

A retomada gradual da oneração da folha foi um acordo entre os Poderes Executivo e Legislativo visando a arrecadação fiscal, mas ao mesmo tempo não trazendo o imediato aumento da carga tributária para os contribuintes.

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