Boletim Trabalhista – Urbano Vitalino Advogados https://www.urbanovitalino.com.br Experiência em Serviços Jurídicos Mon, 04 Nov 2024 17:55:25 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://www.urbanovitalino.com.br/wp-content/uploads/2021/12/cropped-vela_favico-32x32.png Boletim Trabalhista – Urbano Vitalino Advogados https://www.urbanovitalino.com.br 32 32 TST fixa índices de correção dos débitos trabalhistas https://www.urbanovitalino.com.br/tst-fixa-indices-de-correcao-dos-debitos-trabalhistas/ Mon, 04 Nov 2024 17:55:23 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=32899 Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

A SDI-1 do TST, em recentíssimo julgamento, decidiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, incidem o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na fase pré-judicial e a taxa do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic) ou o IPCA depois da citação.

A matéria já havia sido tratada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, quando o plenário daquela Corte estabeleceu, em sede de repercussão geral, que deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema.

A Lei 14.905, específica sobre a matéria, modificou o artigo 389 do Código Civil, estabelecendo a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da Selic como a taxa de juros em caso de inadimplemento das obrigações. Diante disso, restava ao TST se pronunciar mais uma vez sobre o tema, com o fito de uniformizar a jurisprudência trabalhista.

O ministro Agra Belmonte destacou a necessidade de adequar, desde já, o índice de correção à interpretação apresentada pelo Supremo na ADC 58, uma vez que passou a vigorar a lei sobre o assunto.

Após debates, a SDI-1 decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Já na fase judicial, até 29 de agosto deste ano, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic.

Para o período a partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406.

Fonte:www.conjur.com.br

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TST valida norma coletiva que restringe a concessão do auxílio creche https://www.urbanovitalino.com.br/tst-valida-norma-coletiva-que-restringe-a-concessao-do-auxilio-creche/ Mon, 04 Nov 2024 17:54:02 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=32897 Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

A 7ª Turma do TST acolheu Recurso empresarial para validar norma coletiva que restringia a concessão do auxílio-creche, no caso de homens, a pais com guarda exclusiva dos filhos.

No processo ajuizado pelo Sindicato, foi questionada uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho que previa o pagamento do auxílio-creche às empregadas e aos empregados que fossem os únicos responsáveis pela criação de filhos com idade entre sete e 72 meses.

A pretensão do Sindicato era estender o benefício do auxílio creche a todos os empregados que tivessem filhos nessa idade, independentemente de a guarda ser exclusiva ou não.

Em primeira instância, a Ação foi julgada improcedente, porém, o TRT da 9ª Região reformou a decisão, por entender que restringir o direito apenas aos pais que têm guarda exclusiva violaria os princípios constitucionais da igualdade e da proteção integral à criança.

Em seu voto, o Ministro Relator pontuou que a norma coletiva, que prevê o auxílio-creche às empregadas da empresa observou o artigo 7º, XX e XXV, da Constituição Federal, não ensejando violação a qualquer outro princípio constitucional. Para o Relator, a cláusula em questão tem por objetivo viabilizar a manutenção do emprego da mãe, e, em casos excepcionais, do pai, como no caso dos autos, em que estendeu o auxílio creche ao pai detentor da guarda legal exclusiva dos filhos.

O Ministro Relator considerou, ainda, que é legítimo o objetivo da cláusula convencional ao considerar as dificuldades dos empregados, mulheres ou homens, que possuem jornada em tempo integral e, ainda, a responsabilidade pela criação dos filhos.

Ademais, a Turma destacou o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, corroborando a necessidade de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho, sob pena de se vulnerar o artigo 7º, XXVI, da CLT.

Por fim, em decisão unânime, os Ministros concluíram pelo provimento do Recurso para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Fonte:www.tst.jus.br
Processo AIRR – 10103-06.2016.5.09.0010

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TST reconhece que alcoolismo não pode ser utilizado como base para aplicação de justa causa https://www.urbanovitalino.com.br/tst-reconhece-que-alcoolismo-nao-pode-ser-utilizado-como-base-para-aplicacao-de-justa-causa/ Tue, 01 Oct 2024 21:18:09 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=32739 Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

A 2ª Turma do TST afastou aplicação de justa causa fundamentada nas diversas faltas injustificadas do Reclamante alcoólatra ao trabalho.

No processo, restou provado que o trabalhador é portador de síndrome de dependência do álcool, doença que, no entendimento majoritário do TST, não configura desvio de conduta ensejador de falta grave.

O obreiro, em sua petição inicial, alegou que já havia sido internado diversas vezes em instituições psiquiátricas, porém, não conseguiu alcançar a cura.

Na sua defesa, a empresa argumentou que não havia poupado esforços para recuperar o empregado, incluindo-o num programa interno para dependentes de álcool e drogas de 2008 a 2016. De acordo com a empresa, desde a contratação, o trabalhador teve mais de 205 faltas injustificadas em razão do alcoolismo, além de várias suspensões disciplinares, o que tornou insustentável a manutenção do contrato de trabalho.

A perícia médica realizada nos autos concluiu que o trabalhador estava inapto para o trabalho e que a doença foi determinante para as faltas que resultaram na dispensa.

A decisão proferida sem sede de sentença foi no sentido de anular a justa causa e reintegrar o trabalhador, com fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Ao apreciar a questão, a Ministra Relatora concluiu que “o trabalhador que sofre de transtorno mental e comportamental, por uso crônico de álcool ou outras substâncias psicoativas, que comprometem as funções cognitivas do indivíduo, não pode ser penalizado com a dispensa por justa causa.”  Invocou, ainda, diversos precedentes do TST que corroboram tal entendimento.

Por fim, em decisão unânime, os Ministros concluíram que, uma vez comprovado que o trabalhador se encontra acometido de doença grave (alcoolismo crônico), afigura-se correta a decisão que declarou a nulidade da dispensa por justa causa, determinando a reintegração ao emprego – até porque a decisão regional está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.

Fonte:www.tst.jus.br
Processo AIRR – 10648-83.2018.5.03.0136

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TST reconhece dispensa discriminatória de empregada portadora de transtorno afetivo bipolar https://www.urbanovitalino.com.br/tst-reconhece-dispensa-discriminatoria-de-empregada-portadora-de-transtorno-afetivo-bipolar/ Tue, 01 Oct 2024 21:17:28 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=32737 Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

A 2ª Turma do TST condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória de trabalhadora portadora de Transtorno Afetivo Bipolar.

No caso concreto, após 2 anos de contrato, a Reclamante informou à empregadora que fora diagnosticada como de portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e havia iniciado o tratamento, que envolvia utilização de medicamento controlado. Afirma que logo após, passou a ser perseguida e, na sequência, foi demitida.

Na sua decisão, o 23º Regional considerou que apesar de a trabalhadora ser portadora de doença grave, o Transtorno Afetivo Bipolar não causaria estigma ou preconceito a ponto de se presumir que a dispensa foi discriminatória.

No entanto, o entendimento adotado no TST foi diferente. A Ministra Relatora ponderou, em seu voto, que doenças mentais, dentre as quais se inclui o transtorno afetivo bipolar, caracterizam-se como doenças estigmatizantes para fins de proteção do emprego contra dispensa discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST.

Segundo a Ministra Liana Chaib, a Súmula 443 do TST “busca evitar que esse elemento estigmatizante seja causa suficiente para extinguir o vínculo de emprego e, assim, estabelece uma presunção de discriminação para tornar inválida a despedida desse empregado, no intuito de prolongar a relação de trabalho e manter um vínculo necessário para o reconhecimento desse sujeito como trabalhador.”

O acórdão destaca ainda que, no caso específico do transtorno afetivo bipolar, há farta produção científica nas mais diversas áreas (medicina, psicologia, sociologia) reconhecendo e demonstrando o impacto da doença na vida profissional dos pacientes. Além disso, há estudos médicos que demonstram que apenas 50% os pacientes com tal tipo de transtorno se encontram empregados 6 meses após alta de hospitalização psiquiátrica, o que sugere que esses transtornos psicóticos podem levar a um prognóstico funcional grave desde o episódio inicial e a primeira hospitalização.

No julgado, foram inseridos diversos precedentes do próprio TST, segundo os quais o Transtorno Afetivo Bipolar se caracteriza como doença estigmatizante, ensejando condenação ao pagamento de indenização por dano moral pela dispensa discriminatória.

A decisão foi unânime, no sentido de reconhecer a dispensa discriminatória e determinar o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00.

Fonte: https://jurisprudencia.tst.jus.br/
Processo TST-RR-239-44.2022.5.23.0009

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TST decide sobre a aplicação de juros e correção monetária incidentes sobre indenização por dano moral https://www.urbanovitalino.com.br/tst-decide-sobre-a-aplicacao-de-juros-e-correcao-monetaria-incidentes-sobre-indenizacao-por-dano-moral/ Mon, 02 Sep 2024 19:34:30 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=32586 Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

A SDI-1 do TST proferiu recente decisão sobre a aplicação de juros e correção monetária sobre as indenizações por danos morais, face o conflito entre a Súmula 439 e a decisão de repercussão geral exarada pelo STF.

Contextualizando o assunto, o entendimento do TST sobre o tema estava consolidado na Súmula 439, segundo a qual os juros de mora incidentes sobre as condenações por danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação – porém, a correção monetária se daria a partir da decisão que arbitrou ou alterou os valores das condenações.

No entanto, em 2020, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento vinculante no sentido de que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos da mesma forma que as condenações cíveis: na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação, pela SELIC.

Com isso, iniciou-se a discussão no sentido de saber se, em relação às indenizações por danos morais, estaria ainda vigente a Súmula 439 ou se deveria ser seguida a regra geral estabelecida pelo STF.

Na decisão proferida pela SDI-1 do TST, a conclusão adotada foi a de que, com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária – desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada – e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF.

O Ministro Relator ponderou que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.

Por fim, foi proferida decisão unânime estabelecendo a aplicação da taxa SELIC – que abrange os juros e a correção monetária – a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF.

Ainda não foi declarado o cancelamento da Súmula 439, porém, caso a Corte Superior consolide tal entendimento, por certo será abandonado o entendimento consubstanciado naquele verbete.

Fonte: www.tst.jus.br   

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Empresa é condenada por praticar gordofobia em processo seletivo https://www.urbanovitalino.com.br/empresa-e-condenada-por-praticar-gordofobia-em-processo-seletivo/ Mon, 02 Sep 2024 19:33:56 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=32584 Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador preterido no processo de seleção por ser obeso e sofrer de pressão alta.

No caso concreto, o Reclamante alegou ter sido ofendido pois havia recebido promessa de admissão no cargo de vendedor de automóveis e por isso, pediu demissão do seu emprego anterior. Após ter recebido a informação de que seria contratado, o trabalhador forneceu uma série de documentos requisitados, além de ter aberto conta em instituição bancária indicada pela empresa.

Posteriormente, o obreiro soube que não seria admitido em decorrência do exame admissional ter constatado a existência de obesidade e pressão alta. Segundo o trabalhador, “a promessa de contratação pela reclamada, com o consequente desligamento da empresa anterior, trouxe graves prejuízos ao reclamante, pois deixou o obreiro em total desamparo, retirando seu meio de prover suas necessidades básicas e a subsistência de sua família.”

Na decisão, o 2º Regional considerou que o fato de o trabalhador já ter acatado todas as providências exigidas pela empresa, como a abertura de conta e envio de documentos, induz à conclusão de que havia efetiva promessa de contratação, e só não se concretizou porque o mesmo foi considerado inapto pelo exame médico admissional, já que possui índice de massa corpórea configurando obesidade mórbida. Entretanto, não houve a demonstração que o cenário impedisse o Reclamante de realizar as funções de um vendedor de automóveis.

A Desembargadora Relatora entendeu que a situação gera dano a ser indenizado, porque a empresa, sem qualquer justificativa plausível, desistiu da contratação, configurando discriminação por gordofobia, pois o trabalhador era candidato à função administrativa (vendedor) e não foram exigidos exames complementares, nem foi relatada precisamente a existência de comorbidade que o impedisse de realizar as atividades relativas ao cargo.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 30.000,00.

Após o julgamento em segunda instância, as partes celebraram acordo nos autos.

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Lei federal cria certificação para o ambiente de trabalho mentalmente saudável https://www.urbanovitalino.com.br/lei-federal-cria-certificacao-para-o-ambiente-de-trabalho-mentalmente-saudavel/ Wed, 31 Jul 2024 20:12:31 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=32435 Ana Sobral – Advogada do Urbano Vitalino Advogados

O ambiente de trabalho mudou após a pandemia da Covid-19, havendo maior aderência ao trabalho virtual, fato que, aliado às redes sociais cada vez mais intrusivas e ao avanço da inteligência artificial, tem resultado em maiores cobranças por parte das empresas, gerando uma população de trabalhadores cada vez mais conectados e expostos a exigências de eficiência e imediatidade que antes não eram enfrentadas.

Como resultado, observa-se um aumento de casos de doenças mentais decorrentes do ambiente de trabalho ou da atividade laborativa propriamente dita. Exemplo disso é que, em 2022, o Burnout passou a ser considerado como doença ocupacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS), cabendo às empresas tratar essa questão com efetividade, de modo a afastar a ocorrência desses males – ou mesmo minimizá-los.

Nesse norte, foi editada a Lei 14.831/2024, que institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, o qual funcionará como um incentivo às empresas no combate às doenças psicológicas/psiquiátricas. Nos termos da mencionada Lei, será conferido o Certificado àquelas empresas que promoverem medidas de prevenção e combate a tal tipo de doenças.

Para obter a certificação, a empresa terá que desenvolver ações e políticas fundadas na promoção da saúde mental e no bem estar dos trabalhadores. Dentre tais ações, destacam-se:

– Promoção da conscientização direcionada à saúde mental da mulher;
– Realização de treinamentos específicos que abordem temas de saúde mental de maior interesse dos trabalhadores;
– Combate à discriminação e ao assédio em todas as suas formas;
– Promoção de ambiente de trabalho seguro e saudável;
– Incentivo ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional;
– Incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;
– Incentivo à alimentação saudável;
– Incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho.

O tema relativo à saúde mental vem sendo amplamente discutido pelo Poder Judiciário, havendo inúmeras decisões desfavoráveis aos empregadores. Por tal razão, é indispensável que estes estejam preparados para lidar com a questão, objetivando evitar o adoecimento dos trabalhadores e, caso ocorra, demonstrar que a empresa adota as medidas possíveis para evitar/combater esses males.

A concessão do Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, que terá validade de 2 anos, será realizada por comissão certificadora nomeada pelo governo federal e os procedimentos para a concessão, a revisão e a renovação do Certificado serão fixados em regulamento ainda não divulgado.

A conquista da Certificação demonstrará, de maneira formal e objetiva, que a empresa adota boas práticas, sinalizando seu compromisso com um ambiente de trabalho saudável e atraindo resultados positivos, seja no âmbito interno, seja perante o Poder Público.

Fonte: Clique AQUI para acessar

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