Boletim Penal – Urbano Vitalino Advogados https://www.urbanovitalino.com.br Experiência em Serviços Jurídicos Fri, 24 May 2024 12:34:16 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://www.urbanovitalino.com.br/wp-content/uploads/2021/12/cropped-vela_favico-32x32.png Boletim Penal – Urbano Vitalino Advogados https://www.urbanovitalino.com.br 32 32 Foro por prerrogativa de função e extensão da absolvição de corréu https://www.urbanovitalino.com.br/foro-por-prerrogativa-de-funcao-e-extensao-da-absolvicao-de-correu/ Thu, 23 May 2024 20:05:16 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=31658 O foro por prerrogativa de função não pode ensejar decisões conflitantes quando se analisam os mesmos fatos. Esta foi a premissa adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou um caso de um réu que, por ter sido eleito prefeito no curso da ação penal, foi julgado pelo Tribunal de Justiça, tendo os demais réus sido julgados pelo juízo singular.

O réu que se tornou prefeito, foi condenado pela suposta prática do delito de lavagem de dinheiro, enquanto os demais réus, julgados em primeira instância, foram absolvidos, ainda que tenham sido denunciados pelos mesmos fatos do réu que fora julgado pelo Tribunal de Justiça, em razão de foro por prerrogativa de função.

É de se observar que a absolvição dos demais réus se deu após o trânsito em julgado do Acórdão condenatório do réu que foi eleito prefeito, razão pela qual a mudança na decisão se deu através de revisão criminal.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em data recente, entendeu que o Tribunal Regional da 3ª Região – que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul – poderia ter julgado todos os réus, justamente em razão da conexão instrumental entre os delitos narrados na denúncia.

A opção, pela Corte Regional, de julgar apenas e tão somente o réu que se tornara prefeito, ensejou a possibilidade de decisões conflitantes, o que não se pode tolerar, sobretudo quando se tem presente que todos foram acusados pelos mesmos atos.

O Superior Tribunal de Justiça, então, aplicou o quanto prescrito no artigo 580, do Código de Processo Penal, que estabelece que [n]o caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.

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Extinção da punibilidade por crime tributário e extensão à acusação de lavagem de dinheiro https://www.urbanovitalino.com.br/extincao-da-punibilidade-por-crime-tributario-e-extensao-a-acusacao-de-lavagem-de-dinheiro/ Thu, 23 May 2024 20:04:27 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=31656 Em decisão publicada em abril de 2024, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a extinção do crime tributário pelo pagamento do valor devido, afasta a imputação do delito de lavagem de dinheiro, ante a inexistência (atipicidade) do delito antecedente.

No caso concreto, dois homens haviam sido acusados de sonegação de tributos, além de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa.

No curso da ação penal, os acusados quitaram o débito objeto da denúncia, pelo que, após anuência do Ministério Público, foi declarada extinta a punibilidade dos acusados, prosseguindo a ação penal quanto aos delitos de lavagem e organização criminosa.

Os acusados, então, impetraram Habeas Corpus pleiteando o trancamento da ação penal, quanto aos acusados, no que tange às acusações que persistiram. O Tribunal de origem entendeu que era possível a subsistência da ação penal quanto aos delitos de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa, ante a acessoriedade limitada entre os delitos.

Este foi, também, o entendimento do Ministro Relator do Recurso que os acusados interpuseram, contra a decisão do Tribunal Estadual. Após, analisando outro recurso (Agravo Regimental), desta vez contra a decisão monocrática do Relator, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a inexistência de um crime antecedente exclui a tipicidade do delito de lavagem de capitais, pelo que era impossível a continuidade da ação penal também quanto aos delitos de lavagem de capitais e participação em organização criminosa, posto que este pune aquela a associação entre pessoas, que se unem para o cometimento reiterado de delitos.

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Limitações da indenização à vítima do crime de lavagem de capitais https://www.urbanovitalino.com.br/limitacoes-da-indenizacao-a-vitima-do-crime-de-lavagem-de-capitais/ Thu, 23 May 2024 20:03:48 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=31654 O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente (abril de 2024), entendeu que o valor da indenização em favor da vítima, pelo acusado da prática de lavagem de dinheiro está limitado ao proveito econômico auferido pelo réu, em decorrência do cometimento do delito de lavagem de dinheiro.

No caso analisado, discutia-se o caso de uma mulher que havia sido processada por lavagem de dinheiro, e condenada, solidariamente com os demais réus, à indenizar a vítima no valor de sete milhões de reais, que foram proveito econômico do delito de furto.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que quando o acusado comete o crime de lavagem, mas não é autor e nem partícipe do delito antecedente (no caso, furto), não responde pelo dano antecedente, ou seja, não indeniza a vítima pelo dano causado, a menos que haja proveito econômico ou patrimônio decorrente do delito de lavagem (por exemplo, se tivesse recebido comissão sobre o montante de dinheiro lavado). Neste caso, responderia na medida e nos limites do proveito econômico decorrente do crime de lavagem.

Isto porque a indenização pelo dano é efeito secundário da condenação, que não pode passar da medida da culpabilidade do agente, sob pena de vulneração de conceitos basilares de Direito Penal e aplicação da responsabilidade penal objetiva.

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Provas digitais e preservação da cadeia de custódia https://www.urbanovitalino.com.br/provas-digitais-e-preservacao-da-cadeia-de-custodia/ Thu, 23 May 2024 20:03:06 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=31652 A preservação da cadeia de custódia da prova alcança também as provas digitais, e a confiabilidade das fontes de prova é ônus do Estado.

Com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que quando estão ausentes critérios bem definidos de tratamento do material probatório, não é possível a condenação do acusado.

Em matéria de provas digitais, deve se observar a auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade do acervo probatório, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

No caso concreto, a Defesa sustentou que a acusação e posterior condenação do réu teria sido baseada em capturas de tela de um aplicativo de mensagens instantâneas.

Houve sentença e posterior condenação do réu, tendo o Tribunal de origem confirmado a sentença, entendendo que não teria restado suficientemente demonstrada a quebra da cadeia de custódia da prova.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entendeu que é dever do Estado, sobretudo em casos oriundos de investigações policiais, a preservação integral dos vestígios probatórios, posto que capturas de tela são facilmente manipuláveis e nem sempre tais alterações são perceptíveis.

Assim, a Corte da Cidadania reforçou que a utilização, no processo penal, de provas digitais deve seguir padrões rígidos e bem definidos de tratamento da prova, sobretudo quando se pretende que tais provas sejam adequadas e suficientes à condenação penal.

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Lucratividade ilícita: O crime ambiental é considerado a terceira atividade criminosa mais lucrativa do mundo https://www.urbanovitalino.com.br/lucratividade-ilicita-o-crime-ambiental-e-considerado-a-terceira-atividade-criminosa-mais-lucrativa-do-mundo/ Thu, 23 May 2024 20:02:23 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=31650 Os crimes ambientais, como a exploração ilegal de madeira, a mineração clandestina e o tráfico de animais silvestres, geram enormes lucros ilícitos, especialmente na Amazônia. Esses delitos não apenas destroem o meio ambiente, mas também criam uma rede complexa de lavagem de dinheiro, estimando-se que rendem entre 110 e 281 bilhões de dólares anualmente.

A lavagem de dinheiro engloba diversas etapas para ocultar a origem ilegal dos fundos. Inicialmente, os criminosos escondem o dinheiro usando documentos falsificados e empresas fictícias. Em seguida, realizam transações financeiras complexas para dificultar o rastreamento dos fundos, como a mistura de madeira legal com ilegal para dificultar sua identificação.

A mineração ilegal na Amazônia é outro exemplo significativo. Ouro e outros metais preciosos são frequentemente usados como formas de pagamento, complicando ainda mais o rastreamento e a fiscalização. Além disso, o tráfico de animais silvestres segue padrões semelhantes ao tráfico de drogas, utilizando rotas e métodos que facilitam a movimentação e venda de espécies protegidas, muitas vezes usando dinheiro em espécie.

Diante desses desafios, é essencial adotar uma abordagem interdisciplinar, envolvendo especialistas em direito penal e ambiental. A legislação brasileira já criminaliza a ocultação e dissimulação de ativos ilícitos, mas a natureza complexa e em constante evolução das atividades criminosas exige esforços contínuos de atualização e integração das estratégias de combate. Compreender profundamente as dinâmicas locais e adaptar as políticas de fiscalização são passos essenciais para lidar eficazmente com a lavagem de dinheiro associada aos crimes ambientais.

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Deepfake: Projeto de Lei n. 146/2024 https://www.urbanovitalino.com.br/deepfake-projeto-de-lei-n-146-2024/ Thu, 23 May 2024 08:00:00 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=31660 O Projeto de Lei nº 146/2024, atualmente em tramitação no Senado Federal, insere-se no contexto destinado a regulamentar o uso da inteligência artificial no Brasil. A proposta visa aumentar as penas para crimes contra a honra que utilizem tecnologia de inteligência artificial, especialmente nos casos de manipulação de imagem ou som humano.

O PL se destaca por abordar a manipulação de imagens e identidades utilizando tecnologias de IA estabelecendo penalidade específicas para essas práticas que poderão incluir o aumento de pena. O texto preliminar foi apresentado pela CTIA – Comissão Temporária Interna sobre a Inteligência Artificial no Brasil, e propõe critérios de governança, bem como o impacto algorítmico, visando garantir que os sistemas de IA sejam desenvolvidos e utilizados de maneira ética e segura.

Uma das abordagens principais é que o projeto é a classificação dos sistemas de IA por grau de risco, com regulamentações especificas. Isso abrange a proibição de sistemas considerados de risco excessivo, como aquelas que exploram vulnerabilidades das pessoas ou criam perfis para prever probabilidade de crimes.

Segundo a proposta apresentada pelo Senador Chico Rodrigues, a prática de deepfake nos crimes de difamação, calúnia ou injúria, pode aumentar em até cinco vezes a pena prevista no Código Penal e até triplica-la na hipótese de compartilhamento. Diferentemente dos crimes de identidade falsa, a pena será de reclusão de um a cinco anos e multa.

Desde fevereiro de 2024 que o PL está na Casa iniciadora (Senado Federal), com previsão de seguir para Casa Revisora (Câmara dos Deputados) e, na subsequentemente, para a sanção presidencial.

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Análise Jurídica: Competência Estadual em Crimes Ambientais – Posse de Arma e Pesca Ilegal com Indiciado Autodeclarado Quilombola. https://www.urbanovitalino.com.br/analise-juridica-competencia-estadual-em-crimes-ambientais-posse-de-arma-e-pesca-ilegal-com-indiciado-autodeclarado-quilombola/ Tue, 23 Jan 2024 14:02:14 +0000 https://www.urbanovitalino.com.br/?p=29109 No contexto do conflito de competência sob o Processo CC 192.658-RO, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão relevante sobre a competência em casos de crimes ambientais, especificamente relacionados à posse irregular de arma de fogo e pesca ilegal.

A controvérsia surgiu quando o indiciado, ao se autodeclarar quilombola, gerou discordância entre as jurisdições estadual e federal. Inicialmente, a Justiça estadual declinou de sua competência, argumentando que a condição de quilombola automaticamente atrairia a competência federal. No entanto, a decisão da Terceira Seção do STJ, datada de 10 de maio de 2023, reverteu esse entendimento.

A base para essa decisão foi a aplicação da Súmula n. 140 do STJ, que estabelece a competência da justiça comum estadual para casos envolvendo indígenas. No caso em questão, a Terceira Seção destacou que a autodeclaração do indiciado como quilombola não é suficiente para transferir automaticamente a competência para a Justiça Federal. A ausência de disputa por terra quilombola ou interesse direto da comunidade na ação delituosa foi crucial para manter a competência estadual.

A decisão também fez uma distinção entre casos que envolvem povos indígenas, nos quais a jurisprudência estabelece a competência federal para questões culturais ou disputas de interesses. Contudo, para o indiciado quilombola, a análise criteriosa revelou a falta de elementos que indicassem disputas territoriais ou interesses comunitários específicos, afastando, assim, a competência da Justiça Federal.

Dessa forma, o acórdão declarou a competência da Justiça comum estadual, atribuindo ao Juízo de Direito da Vara Única de Alta Floresta do Oeste – RO a responsabilidade pelo processamento e julgamento do caso. A decisão contribui para a clareza e definição de competências em situações similares de crimes ambientais, estabelecendo critérios objetivos para a distribuição de responsabilidades entre as esferas judiciárias.

REFERÊNCIAS:

Processo CC 192.658-RO

Súmula n. 140 do STJ

Informativo nº 777, 6 de junho de 2023 – STJ

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